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quinta-feira, 1 de julho de 2021

PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA ADVOGADO EM RESSARCIMENTO

Em Recurso Especial, interposto por Renato Célio Berringer Favery contra César Salvador de Almeida Allevato, a 3ª Turma do STJ entendeu que o prazo prescricional de Ação de Ressarcimento de Danos, ajuizada em dezembro/2008, causado pelo advogado, que deixou vencer prazo de recurso, inicia-se na descoberta do erro cometido. O advogado defendeu a tese de que a prescrição inicia-se quando violado o direito, portanto, no momento que não se interpôs o recurso, em outubro/2005. Assim, deu-se pelo improvimento do recurso; o caso é que o advogado deixou vencer prazo para interposição de agravo de instrumento em ação de alimentos, que provocou a condenação de R$ 9 mil.   

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assegurou que a regra geral do art. 189, pode ser mitigada, considerando a impossibilidade de o autor, por falta de conhecimento, adotar outro comportamento. Escreveu o ministro no voto vencedor: "Não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexistirem elementos nos autos de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível". Adiante: "Portanto, na hipótese, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte, mas na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva". 




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