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segunda-feira, 19 de julho de 2021

CONSTRANGIMENTO CONSUMA O CRIME

Marcos Roberto de Lemos foi condenado pelo juízo de São Bernardo/SP como incurso nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, porque ameaçou divulgar fotos íntimas de uma mulher se não lhe fosse pago determinado valor. Houve apelação e a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, reduzindo a pena para 5 anos, e oito meses de reclusão, sob fundamento de que a extorsão é um delito formal e se consuma com o constrangimento, não dependendo da obtenção da vantagem econômica para consumação. Escreveu o relator no voto: "No caso, o crime ficou demonstrado tanto pelo depoimento da vítima quando por perícia realizada no celular do apelante, que confirmou a existência de conversas nas quais exigia quantia em dinheiro para não divulgar as fotos. Com efeito, as declarações da vítima são contundentes, relatando de forma coerente todas as circunstâncias que envolveram o episódio ilícito".      



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