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sábado, 3 de julho de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIARIO, FEBEAJU (LII)

A busca de meios para salvar os políticos e empresários corruptos da cadeia é imensa, no STF, por parte de alguns ministros. Aliás, um deles, o ministro Gilmar Mendes, é conhecido como "soltador oficial" do STF. Amigos do ministro, a exemplo do empresário do transporte, no Rio de Janeiro, Jacob Barata Filho, não fica preso. Com efeito, por três vezes, Gilmar Mendes determinou expedição de alvará de soltura em favor de seu amigo, conhecido como "o rei dos ônibus"; de nada valeu pedido de suspeição, formulado pela Força Tarefa do Rio, sob fundamento de que Mendes foi padrinho de casamento da filha de Barata Filho; os colegas do ministro simplesmente nunca pautaram nem houve julgamento do requerimento. 

Mas vamos para a situação esdrúxula, em decisão estapafúrdia, incompreensível do STF. Trata-se da ordem imposta pela Corte nas alegações finais dos delatores que tem de ser antes dos delatados, mesmo em processos que já passaram por esta fase. Admite-se que essa burocracia seja adotada, mas só deveria figurar para processos novos, nunca para aqueles que já ultrapassaram esta fase. Mas não é isso o que acontece no STF. Esta foi uma das mágicas encontradas para anular processos dos corruptos envolvidos na Lava Jato. É regra, que não está prevista em nenhuma lei e muito menos em jurisprudência, mas somente visa beneficiar os criminosos. Com esta inovação o STF viola o art. 563 CPP, vez que não há qualquer recomendação neste sentido e consegue procrastinar o julgamento de processos da Lava Jato. Não se comprova prejuízo algum para a parte, mas o STF decidiu que a alegação do delator precede a do delatado. 

Outro grande erro, em interpretação errada do Regimento Interno, assim considerado pelos bons juristas, situa-se em decisão do então presidente do STF, Dias Toffoli, determinando abertura de investigação sigilosa e ainda escolhendo o relator, sem sorteio, para comandar as diligências; delegou, em absoluta arbitrariedade ao ministro Alexandre de Moraes a competência, natural do Ministério Público. A norma, buscada pelo presidente, tem a seguinte redação: 

"Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro". 

"Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo”. Esse dispositivo, seguiu o preceituado no art. 75 do Código de Processo Penal. 

Registre-se que nos anais da Corte não há um só caso no qual o presidente tomou essa providência abusiva e incompatível com as liberdades enumeradas na Constituição. Ademais, na portaria do presidente não contém "a narração do fato, com todas as circunstâncias”, art. 5º, § 1º do Código de Processo Penal. Há, induvidosamente, um tumulto institucional, absolutamente desnecessário, porque o caminho natural seria acionar a Procuradoria a proceder com as investigações que foram delegadas a um ministro da Corte, que não faz parte do Ministério Público. 

Houve alguma infração penal "na sede ou dependência do Tribunal", como estatui o dispositivo? Não houve. Nem se venha com interpretação extensiva do artigo, porquanto é um poder concedido pelo Regimento, limitado ao que está escrito, ou seja, "infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal,...".

Mais uma decisão do STF que entra no rol do FEBEAJU! 

Salvador, 02 de julho de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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