O juiz Thiago Henrique Teles Lopes, da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, julgou procedente Ação de Indenização contra a TAM, sob fundamento de cancelamento de voo e fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil; houve recurso para a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que modificou a decisão inicial, reconhecendo que a covid-19 caracteriza ocorrência de fortuito externo, afastando a responsabilidade do transportador. O relator, desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, escreveu no voto: "A situação imprevisível, inevitável e incontrolável, exclui a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil".
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