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quarta-feira, 30 de junho de 2021

ACADEMIAS NÃO PODEM SER INCLUÍDAS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, movidas pela Procuradoria-geral de Justiça, julgou procedente para anular leis dos municípios de Franca e de Santos, que incluíam academias como serviços essenciais da pandemia da Covid-19, diferentemente do que previa decreto estadual. No caso de Franca, o desembargador Renato Sartorelli, escreveu no voto: "Ainda que seja permitido ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal), não há espaço para inovações naquilo que o Estado já definiu no exercício de sua competência legislativa, não podendo o município contrariar proposições normativas regionais"; no caso do município de Santos, o relator, desembargador Aguilar Cortez, assegurou que a "norma impugnada, ao abrandar as medidas de enfrentamento à Covid-19 e temas afetos a direitos fundamentais (saúde, vida e locomoção), inegavelmente desrespeitou o pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências legislativas".   



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