Pesquisar este blog

quinta-feira, 17 de junho de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (XXXVIII)

O outro segmento do Judiciário que envolve somas astronômicas de desperdício do dinheiro público situa-se na Justiça Eleitoral. Para haver coerência, como já dissemos, necessária a criação de uma Justiça Empresarial, outra de Família, do Consumidor e assim por diante. Em outros países, a exemplo da Alemanha, França, Estados Unidos, Argentina, Chile, Uruguai e outros, a Justiça Eleitoral é de competência de órgãos administrativos, não do Judiciário. Cada um desses segmentos teriam absoluta independência, como ocorre com a Justiça Trabalhista, com a Justiça Militar e com a Justiça Eleitoral. Mas a Justiça Eleitoral, diferentemente da Trabalhista e Militar, só existe no nível federal, apesar de sua composição ser predominantemente de juízes estaduais.

Afora o Fundo Eleitoral e Partidário, anualmente, são gastos por este ramo da Justiça, em torno de R$ 5 bilhões, porque convocados mais de 3 mil magistrados, dispor de mais de 20 mil servidores, além de 10 mil auxiliares.   

São três instâncias na Justiça Eleitoral: os juízes eleitorais, função conferida aos juízes da Justiça Comum Estadual e às Juntas Eleitorais, formadas somente no período eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais, segundo grau, compostos por juízes da Justiça Comum Estadual e Federal e por advogados. O terceiro grau é conferido ao Tribunal Superior Eleitoral, e seus membros, em número de sete, são escolhidos entre ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e mais dois advogados apontados pelo Presidente da República. 

Intrigante é que os juízes, criados para dirimir conflitos, na Justiça Eleitoral eles são recrutados de outros ramos da Justiça, a Justiça Federal, Estadual e entre advogados, portanto sem quadro próprio; e mais: a Justiça Eleitoral soluciona problemas de ordem administrativa; afinal, o alistamento, o atendimento aos eleitores, o controle da propaganda eleitoral e partidária, a fiscalização do funcionamento dos boletins eletrônicos, etc, não condizem com a ação de julgar; o controle da legalidade desses atos é que inserem na competência do juiz, mas matéria absolutamente condizente com julgamento pela Justiça comum; apesar de tudo, principalmente, porque um segmento que vive de empréstimo, possui infraestrutura material e humana inigualável. 

Daí o motivo de a Justiça Eleitoral ser inserida no FEBEAJU.

Salvador, 16 de junho de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


Nenhum comentário:

Postar um comentário