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domingo, 20 de junho de 2021

PITORESCO NO JUDICIÁRIO LXXXVII

O JUIZ É INCOMPETENTE, MAS É PARCIAL

Essa é do STF:

Os ministros do Supremo seguiram a indicação do ministro Gilmar Mendes, que, antes da sessão, ameaçou seus colegas, sob alegação de que se estava cometendo uma ilegalidade com a simples apreciação da decisão de sua Turma que julgou Moro suspeito no processo do tríplex de Guarujá. Declararam parcialidade de um juiz que foi considerado incompetente para julgar. Ou seja, o juiz era incompetente para julgar, mas competente para ser parcial. O ministro Kassio Nunes seguiu orientação de seu "padrinho" que parece conformado com enfrentar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na eleição de 2022; a ministra Cármen Lúcia, depois de votar há dois anos contra a suspeição, resolveu mudar para admitir o juiz suspeito. O julgamento não foi concluído, mas a maioria já definiu.   

Os processos contra Lula serão julgados no Distrito Federal e as provas colhidas são nulas, no processo do tríplex; nos outros processos, o juiz poderá validar as provas, recebendo a denúncia e julgando o feito. O ministro Barroso, que votou contra a suspeição declarou no voto: "Competência precede a suspeição: julgada a incompetência do juízo de primeiro grau, o julgamento da suspeição fica evidentemente prejudicado. A matéria sobre competência do juízo está relacionada aos pressupostos processuais, está relacionada com a formação da relação processual, e sem juiz competente não há relação jurídica, aprendi isso há muitos anos".  

Esse julgamento e conclusão de que o juiz é incompetente, mas é competente para ser considerado imparcial, encaixa-se muito apropriadamente na relação do FEBEAPÁ, ou seja, festival de besteiras que assolam o país, de Sergio Porto, o Stanislaw Ponte Preta, célebre crítico dos costumes, décadas passadas, no Rio de Janeiro. 

JUIZ EM DISPONIBILIDADE HÁ 29 ANOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima e o juiz Marcello Holland Neto; o CNJ deverá decidir recursos dos magistrados. O desembargador foi aposentado compulsoriamente desde 2016, depois de decisão unânime do Órgão Especial da Corte, sob fundamento de, sem ser o juiz natural, em Habeas Corpus, no plantão, conceder liberdade a Welinton Xavier dos Santos, o Capuava, tido como o maior traficante do Estado, e flagrado com 1,6 tonelada de cocaína pura. Acontece que o magistrado não era juiz natural do caso. O processo contra o desembargador está paralisado, porque o conselheiro Fernando Mattos, sucessor na relatoria do conselheiro Márcio Schiefler Fontes, ainda não pediu data para julgamento.

Acerca do juiz Holland Neto, colocado em disponibilidade, desde 1992, acusado de fraude eleitoral, o cenário é diferente, porquanto ha decisão monocrática do conselheiro Emmanuel Campelo, do CNJ, sem cumprimento. Não reintegra e mantém em situação administrativa inexplicável, porque simplesmente em disponibilidade. O Tribunal resiste em reintegrar o magistrado, afastado há 29 anos e insiste em pedir que o magistrado demonstre capacidade de reassumir a função. A ANAMAGES assegura que o longo afastamento de Holland Neto tornou-se "a maior pena administrativa já cumprida neste país".

INDENIZAÇÃO POR ABUSO NA COBRANÇA

A juíza Cláudia Akemi Okoda Oshiro, da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente, em Ação de Revisão do Saldo Devedor, requerido por Gabriel Henrique Nono Alvares contra Damásio Educacional S/A, condenou à credora na indenização de R$ 5 mil, porque fez excessivas ligações de cobrança. O devedor deixou de pagar três parcelas e, no período de um ano, recebeu 1.402 ligações, muitas fora do horário comercial. Escreveu a magistrada na sentença: "Embora seja legítima a cobrança da ré em cobrar as prestações não adimplidas pelo autor, essa cobrança deve respeitar as garantias constitucionais tais como a dignidade da pessoa humana, o direito ao descanso, o direito ao sigilo e não deve expor sua imagem".   

HONORÁRIOS: R$ 3,50

Em Mogi das Cruzes, uma mulher ingressou com Ação Judicial, buscando a restituição do valor de um livro, R$ 17,67, mais danos morais. A autora comprou o livro no site de uma empresa, porém não recebeu nem o livro nem o valor pago. A juíza Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido julgou procedente o pedido e determinou a restituição do valor, além de honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, R$ 17,00. O advogado recorreu e a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o valor para R$ 500,00; no voto a relatora, desembargadora Ângela Lopes, escreveu: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Salvador, 20 de junho de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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