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domingo, 13 de setembro de 2020

MINISTRO NÃO ACEITA PROVA PARA CONDENAÇÃO

O réu foi acusado de uso de documento particular falso e contrabando e o Ministério Público Federal, na denúncia, não arrolou testemunha, porque havia a confissão na fase pré-processual, além de declarações de policiais que efetuaram a apreensão da mercadoria. O réu nada disse no interrogatório e o juiz da 1ª Vara Federal de Umuarama, de ofício, designou nova audiência para ouvir um dos policiais, porque considerou indispensável para a “busca da verdade real" considerando o silêncio do réu no interrogatório. Na sentença, condenou a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pena substituída por restritiva de direitos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão do juiz e o processo subiu ao STF, de conformidade com manifestação da Defensoria Pública da União. O relator, ministro Marco Aurélio, surpreendentemente, anulou a prova obtida com o argumento de que “embora os artigos 156, inc. II e 209 do Código de Processo Penal possibilitem a iniciativa do juiz na produção de provas, tem-se que esta precisa estar voltada apenas a dirimir dúvidas. Assim, um magistrado contraria a organicidade do Direito se atuar em função do Estado acusador."

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