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domingo, 7 de junho de 2020

A CONSTITUIÇÃO: OS PODERES DA REPÚBLICA (II)

Ao Poder Executivo compete administrar, prestar serviços à população, através dos vários órgãos que cria e ou delega, a exemplo da educação, da saúde, da segurança pública, ou por meio de outros órgãos, como o transporte público, o fornecimento de água, de energia. Todos os governantes do país e dos estados cercam-se de auxiliares, nos seus gabinetes; são os ministros e secretários. 

As leis enumeram os atos a serem praticados pelo governo federal, pelo governo dos estados e pelos prefeitos dos municípios. A iluminação pública e a coleta de lixo, por exemplo, são atribuições dos prefeitos, mas a segurança pública nos municípios que integram o estado é de competência do governador. Já a defesa do país, é matéria de competência da presidência da República.

A Constituição dispõe sobre os atos a serem praticados pelos vereadores, pelos deputados estaduais e federais e pelos senadores. Há leis que reclamam a iniciativa do Presidente da República, assim como do Judiciário para apresentação de Projeto e não obedecida essa regra, ou seja, se o Legislativo iniciar o Projeto, poderá ser considerado inconstitucional, porque feriu a iniciativa do Presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal. Um Projeto de Lei aprovado pelos Deputados ou pelo Senado Federal deverá ser submetido a outra Casa Legislativa e só depois encaminhado ao Presidente que sancionará ou vetará. A palavra final, entretanto, pertence ao Congresso que apreciará o veto presidencial e, por maioria, poderá rejeitar o veto, prevalecendo o Projeto aprovado pelos legisladores. 

Ao Poder Legislativo, composto por deputados federais, em Brasília, é atribuída a missão de fazer as leis federais; no âmbito dos estados, os deputados estaduais, nas capitais, cuidam de elaborar suas leis e nos municípios, os vereadores, tem essa competência. Além das leis, os legisladores nos níveis federal, estadual e municipal têm a obrigação de fiscalizar o Executivo. No Brasil, no âmbito federal, além dos deputados federais, há os senadores.

O Poder Legislativo federal é composto por 533 deputados e esse número é fixado pela Constituição federal; assim também estabelece o número de deputados estaduais e a quantidade de vereadores. Os senadores não dependem do número de habitantes, mas é dado o direito a cada estado possuir três senadores.

O Senado é composto por 81 representantes dos Estados e do Distrito Federal e são eleitos para mandatos de oito anos; a cada quatro anos são realizadas eleições para 27 ou 54 senadores. Além das funções legislativas, os senadores têm competência exclusiva, a exemplo da aprovação da designação pelo Presidente de embaixadores. 

O Judiciário cuida de fazer com que todos os poderes e o cidadão respeitem todas as leis, mas sua atuação depende de manifestação do prejudicado, ou seja, o Judiciário só intervém, quando é solicitado, através das ações judiciais dos advogados. É formado pelos ministros, em Brasília, pelos desembargadores, nos estados, e pelos juízes, nas capitais e nas comarcas, que são formadas por um ou mais municípios. 

No próximo capítulo analisaremos o Poder Judiciário.

Salvador, 6 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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