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quarta-feira, 15 de março de 2023

INELEGIBILIDADE DE EX-DEPUTADA

O TSE manteve inelegibilidade da ex-deputada federal Patrícia Ferraz, pela prática do crime de compra de votos de estudantes de odontologia, mediante entrega de insumo a serem usados nas aulas. O relator, ministro Raul Araújo, considerou suficiente a prova de captação ilícita de sufrágio, comprovado através de prints de conversas, quando uma estudante de odontologia em conversa com um cabo eleitoral da candidata, na campanha de 2018, ofereceu-lhe 20 votos em troca de insumos. A ex-deputada é cirurgiã-dentista. O relator escreveu no voto: "O caso é de assédio do eleitor a um candidato, e não o contrário. Não é candidata que busca os eleitores. E os diálogos mais patentes são travados entre a eleitora ofertante dos votos e o cabo eleitoral da candidata. É uma hipótese realmente limítrofe". 

 

MAIS UMA MULHER DE GOVERNADOR NO TRIBUNAL

A advogada Daniela Barbalho, esposa do governador Helder Barbalho, do Pará, foi eleita ontem, 14/3, pela Assembleia Legislativa, para a mais nova conselheira do Tribunal de Contas do Estado. O Plenário da Casa legislativa referendou a escolha por 36 votos contra apenas 2. O salário é atraente, daí a crescente busca do cargo, R$ 35 mil mensais, estabilidade, com vantagens semelhantes aos desembargadores do Tribunal de Justiça. Cabe à Assembleia o direito de indicar 4 das 7 vagas e, dentre as competências, dos conselheiros, inserem-se a fiscalização anual das contas prestadas pelo governador, a fiscalização na aplicação dos recursos públicos e o julgamento da prestação de administradores estaduais por ordenação de despesas. 

O Pará não é caso isolado deste tipo de indicação das esposas ou pessoas próximas dos governadores ou ex-governadores. Na Bahia, recentemente, o ex-governador e atual chefe da Casa Civil do governo Lula, conseguiu vaga para a esposa, enfermeira Aline Peixoto, no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. No Piauí, a esposa do ministro do Desenvolvimento Social, ex-governador Wellington Dias, Rejane Dias foi eleita pela unanimidade da Casa legislativa para o Tribunal de Contas. No Amapá, o então governador Valdez Góes levou a mulher, Marília Góes, a tornar-se integrante do Tribunal de Contas. O atual ministro dos Transportes e ex-governador de Alagoas, conseguiu ver a esposa no Tribunal de Contas do Estado. 

De nada vale proibição do STF, através da Súmula Vinculante 13, que impede a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, porque as exceções viram regra no nepotismo brasileiro.   

 

"ACERVO PESSOAL"

CARTUN DE LEANDRO ASSIS E TRISCILA OLIVEIRA PUBLICADA NO JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO

 

ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023. 

Regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, inclusive dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), do Poder Judiciário do Estado da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, com a melhoria contínua dos fluxos de trabalho visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional; 

CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil autoriza que os tribunais, supletivamente ao Conselho Nacional de Justiça, regulamentem a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, incorporando avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários; 

CONSIDERANDO os artigos 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil, que autorizam a efetivação de citações e intimações por meio eletrônico, apontando-o, inclusive, como forma preferencial de citação; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais);

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), em seu artigo 201, § 3º, autoriza expressamente a utilização do meio eletrônico para fins de intimação da vítima no processo criminal;

CONSIDERANDO a possibilidade de efetivação das citações e intimações por meio eletrônico, desde que a íntegra do processo seja acessível ao citando, prevista na Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; 

CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n. 532, de 1º de setembro de 2020, que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br); 

 
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Habeas Corpus nº 641877/DF, admitiu a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, inclusive para citação do acusado no âmbito do processo penal, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual; e 

CONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso às novas tecnologias, bem como a circunstância de que aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, são utilizados por parcela relevante da população, 

DECIDEM 

Art. 1º Regulamentar as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, inclusive dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil.

§ 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico). 

§ 2º Os advogados serão intimados pelos meios regularmente previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto neste Ato Conjunto.

Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 

§ 1º A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico. 

§ 2º As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.

 

§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. 

 

§ 4º Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.  

Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. 

§ 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: 

I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; 

II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; 
III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. 

§ 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação.

Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. 

Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual.   

Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 

Art. 7º As comunicações eletrônicas dos atos processuais não poderão ser utilizadas:  

I - nos processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo, por conter informações sensíveis, salvo se as partes expressamente desejarem e houver autorização do magistrado; 

II -  no cumprimento de mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais, salvo a comunicação realizada por videoconferência após regular identificação do(a) destinatário(a).

 Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

 Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 14 de março do ano de dois mil e vinte e três.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

PRESIDENTE

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE, 15/03/2023

CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF

Dino envia Força Nacional para controlar ataques promovidos por facção no RN

Onda de ataques promovida por facção de bandidos deixa moradores da Região Metropolitana de Natal e de cidades do interior em pânico. Força Nacional é convocada para enfrentar a crise. Uma pessoa morreu

JORNAL DO BRASIL - RIO DE JANEIRO

BENTO ALBUQUERQUE MUDA VERSÃO E DIZ À PF QUE JOIAS ERAM PARA A UNIÃO

FOLHA DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP


Mulher de Helder Barbalho, governador do Pará, é escolhida para Tribunal de Contas

Indicada pela Assembleia, advogada ganhará R$ 35 mil; análise de contas do governo estadual é uma das atribuições da corte


TRIBUNA DA BAHIA - SALVADOR/BA

PT confirma que terá candidatura própria 
em Salvador 

O presidente do PT da Bahia, Éden Valadares, afirmou que o 

partido terá candidatura própria à prefeitura de Salvador


CORREIO DO POVO - PORTO ALEGRE/RS

DIÁRIO DE NOTÍCIAS - LISBOA/PT

Metade das famílias já não consegue pagar contas

Estudo da Intrum revela realidade preocupante, sobretudo para quem arrenda 

casa e, naturalmente, para as famílias com rendimentos mais baixos.

terça-feira, 14 de março de 2023

RADAR JUDICIAL

SERVIDORA COM ATESTADO MÉDICO FALSO

Em processo Administrativo Disciplinar, iniciado em 2019, na rede municipal de ensino de Marília/SP, apurou-se infrações disciplinares de uma servidora que terminou sendo demitida por apresentar atestado médico falso. Constatou-se no processo que a agente operacional não teve atendimento médico algum no dia 31 de julho/2019, inclusive verificado que o médico não trabalhava no local no dia indicado para o atendimento. E uma testemunha, o médico perito do Serviço Municipal de Saúde do Trabalhador, afirmou que não houve o atendimento médico alegado pela servidora. A mesma servidora, anteriormente, foi suspensa por cinco dias por maus antecedentes disciplinares, em outro processo. 

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DO FÓRUM

Através de ato normativo, o CNJ aprovou, por unanimidade, alteração da Resolução CNJ 163/2012, atualizando a composição da Comissão Executiva Nacional do Fórum, passando a ter representantes das principais associações de jornalismo investigativo e imprensa do país. Foi elevado para dez o número de integrantes da Comissão, incluindo dois conselheiros do CNJ, três juízes auxiliares do CNJ e representantes da OAB, da Associação Nacional de Jornais, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo e da Associação Brasileira de Imprensa. Constitui, dentre outras, função do Fórum, o levantamento estatístico de ações judiciais envolvendo a imprensa, produção de estudos sobre atuação da magistratura em países democráticos e a atuação integrada com a Enfam e as escolas de magistratura dos tribunais. 

CÂMARA DE VEREADORES NÃO PODE CRIAR BANCO DE RAÇÃO

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Prefeitura de Santo André/SP, foi julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular lei do município, que criava um banco de ração, utensílios e equipamentos destinados à atenção animal, buscando "estimular doações aos pets". Trata-se de matéria exclusiva de competência do Executivo, e, portanto violação clara ao princípio da separação dos poderes. Houve, segundo o relator, desembargador Evaristo dos Santos, "inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva". Escreveu no voto: "A lei objurgada não se limitou a traçar diretrizes para que o município gerencia a questão, mas dispôs sobre a maneira como isso deve ser feito assumiu os atos de gestão e/ou organização, inclusive conferindo atribuições a setores próprios do Executivo. Os expedientes mencionados devem ficar a cargo do Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas".  

VENDA DE SENTENÇAS A TRAFICANTES

Um desembargador e o filho estão na mira da Polícia Federal, que investiga corrupção ativa e passiva, sob fundamento de venda de sentenças a traficantes internacionais de drogas, praticada pelo advogado e pelo pai, desembargador federal. Agentes do órgão policial, na Operação denominada de Habeas Pater, em cumprimento a mandados de busca e apreensão, expedido pelo STJ, encontraram R$ 270 mil em dinheiro em um cofre na casa do advogado Ravik Ribeiro, filho do magistrado Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional da 1ª Região, em São Luís/MA. As diligências estendem a Brasília, Belo Horizonte e São Luís.

ABIN CONFIRMA MONITORAMENTO DE PESSOAS

A Agência Brasileira de Inteligência, ABIN, confirmou hoje, 14/3, ação consistente no uso de software para monitorar a localização de qualquer pessoa, através do número do celular. Era possível o monitoramento de até 10 mil proprietários de celulares a cada 12 meses. A empresa, em Nota, declarou que o início dessa atividade teve início em dezembro/2018 e encerrado em maio/2021, nos governos de Michel Temer e no do ex-presidente Bolsonaro; afirmou também que esta sistemática invasiva não está mais em uso pela ABIN.

Salvador, 14 de março de 2023.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



MENDES ANULA ADITAMENTO

O ministro Gilmar Mendes, do STF, anulou aditamento de denúncia na qual o juízo de primeiro grau mandou que o Ministério Público reavaliasse a qualificação jurídica apresentada contra os denunciados. A magistrada apontou conduta omissiva com abolitio criminis, face a nova lei de licitações e contratos administrativos. O ministro diz que não cabe ao juiz advertir o órgão acusador sobre revogação do tipo penal e ainda pedir para oferecer aditamento da denúncia. O denunciado responde pelas sanções do art. 89, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 299, caput, e art. 312, caput do Código Penal, em concurso material. Denúncia recebida e réus citados em 2021. Em março/2022, o juízo de 1º grau, no saneamento dos autos, pediu ao Ministério Público a reavaliação da qualificação jurídica, provocando aditamento da peça acusatória. A defesa classifica de ilegal esse aditamento e ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, que foi denegada, o mesmo ocorrendo no STJ.  

No STF é que o ministro Gilmar Mendes anulou e escreveu: "Parece-me que, dessa forma, tanto a magistrada quanto o órgão acusador desbordaram dos limites estabelecidos pelo art. 384 do Código de Processo Penal, com implementação de grave afronta aos princípios constitucionais da paridade de armas e do próprio sistema acusatório". Assegura que o fato causa "evidentes prejuízos para o exercício da ampla defesa". Assim, foi declarado nulo o aditamento.   

 

CORREGEDOR PROMOVE ENCONTRO DA JUSTIÇA BAIANA

O corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador José Edvaldo Rocha Rotondano, promoveu ontem, 13/3, no auditório desembargadora Olny Silva, na sede da Corte,- no Centro Administrativo, verdadeiro encontro dos magistrados da Bahia, ocasião na qual foram concedidas a medalha denominada desembargador Adolfo Leitão Guerra aos homenageados. Foram agraciados todos os ex-corregedores, além do corregedor atual das comarcas do interior, juízes que apresentaram o maior percentual da Meta 2 do CNJ, prefeitos que aderiram ao REURB/Regularização Fundiária, servidores e delegatários que se destacaram nos serviços prestados ao jurisdicionado. O desembargador Adolfo Leitão Guerra foi presidente do Tribunal de Justiça no período de 1980 a 1982 e destacou-se pelo aperfeiçoamento e celeridade na prestação jurisdicional. A Meta 2 do CNJ constitui em "identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005". Os desembargadores e juízes que mais julgaram, mereceram a benesse no dia de ontem. 

A medalha foi criada pelo Provimento n. CGJ 09/2022 e a mesa para a solenidade estava composta de toda a diretoria do Tribunal: Presidente desembargador Nilson Castelo Branco; 1ª vice-presidente, desembargadora Gardênia Pereira; Corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Jatahy Fonseca Júnior. Depois da manifestação inicial do presidente, o Corregedor geral falou sobre o objetivo da reunião, que contou com participação de magistrados, promotores e procuradores, defensores públicos, servidores, advogados, prefeitos e vereadores. 






TRIBUNAL PRENDE CHEFES DE TORCIDAS

Após a instauração de inquérito para investigar os envolvidos nas brigas entre as torcidas organizadas do Flamengo, Fluminense e do Vasco da Gama, e atendendo a pedido da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, a juíza Ana Beatriz Estrella decretou ontem, 13/3, prisão preventiva de quatro chefes dessas torcidas. A Delegacia intimou mais de cem pessoas suspeitas nas confusões, para chegar à conclusão dos autores principais da baderna. Escreveu a magistrada: "A gravidade dos crimes praticados, os bens jurídicos violados e o desvalorização das condutas supostamente perpetradas pelos indiciados conduzem à adoção de enérgicas providências por parte do Poder Judiciário, devendo ser ressaltado que a liberdade dos representados pode obstaculizar a colheita de provas e, ainda, colocar em risco a vida ou a integridade física das testemunhas". 

Nos entreveros, um homem morreu e ao menos sete foram gravemente feridos. São acusados da prática dos crimes de organização criminosa, lesão corporal grave e tentativa de homicídio as seguintes pessoas: Anderson Azevedo Dias, presidente da Young Flu, Fabiano de Souza Marques, da Força Jovem do Vasco, Bruno da Silva Paulino, da Torcida Jovem do Flamengo, e Anderson Clemente da Silva, presidente da Raça Rubro-Negra.



DISPUTA NA VAGA PARA O STF

A vaga no STF, com aposentadoria do ministro Ricardo Lewandoski, no próximo mês de maio, está assumindo interesses incomuns. É que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já manifestou a intenção de nomear seu amigo e advogado de suas demandas na Operação Lava Jato, Cristiano Zanin, mas o ministro que se aposenta trabalha para emplacar o nome do advogado baiano Manoel Carlos de Almeida Neto, ex-secretário-geral do STF e amigo de Lewandowski. O ministro é de confiança do presidente e já proclamou sua luta para fazer sucessor na Corte. Por fora, trabalha o ministro presidente do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas, que, mesmo no cargo, compareceu a eventos promovidos pela campanha de Lula, antes da eleição.  

A nomeação de Zanin vai complicar ainda mais a seriedade do STF, pois os ministros não costumam deixar de julgar um processo por suspeição, incidente que parece inexistir na Corte. E Zanin é claramente impedido pela lei de julgar processos de interesse pessoal e do governo Lula.