Salvador, 27 de dezembro de 2020.
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segunda-feira, 28 de dezembro de 2020
É ACINTOSA A MENSAGEM DE NATAL DO PRESIDENTE
PORTO SEGURO PROIBIDO DE FESTAS
A juíza substituta de 2º grau, no Tribunal de Justiça da Bahia, no plantão judiciário, Zandra Anunciação Alvarez Parada, concedeu liminar, em Ação Inibitória ao Governo da Bahia, em pedido da Procuradoria-geral do Estado, para proibir o prefeito do município de Porto Seguro de "autorizar, permitir ou viabilizar, a realização de show de festas, públicas ou privadas, independentemente da quantidade de pessoas ali presentes". A magistrada autoriza a utilização de força policial, caso necessário para garantir o cumprimento da decisão e fixa a multa de R$ 300 mil para cada réu que descumprir a liminar.
A providência do Governo foi necessária, porque o prefeito eleito, antes mesmo de tomar posse, anuncia que liberará o funcionamento irrestrito de todas as casas de eventos no município.
MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE
CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF
MÉXICO
MIRIAN, A MÃE QUE PERSEGUIU OS DEZ ASSASSINOS DA FILHA, UM A UM
domingo, 27 de dezembro de 2020
CORONAVÍRUS NO BRASIL E NOS EUA
FICHAS SUJAS QUEREM POSSE
Pelo menos até decisão do STF, os pedidos de posse de vários candidatos, impedidos pela Lei da Ficha Limpa, permitidos pela decisão do ministro Kassio Nunes Marques, não tramitarão no TSE, segundo decisão do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte eleitoral. O prefeito de Pinalzinho/SP teve seu registro indeferido, mas alicerçado na decisão do ministro de Bolsonaro, ele requereu sua candidatura, mas foi indeferido o requerimento. Outros candidatos estão pedindo diplomação, mas para todos a tramitação só acontecerá depois da manifestação do STF.
PAGAR FUNCIONÁRIO FANTASMA E RECEBER NÃO É CRIME!
A 6ª Turma do STJ trancou Ação Penal contra o prefeito de Ilha das Flores/SE, Christiano Rogério Rego Cavalcante e contra um funcionário fantasma contratado que nunca exerceu a função. O Ministério Público denunciou como violadores do disposto no art. 1º, inc. I do Dec-Lei 201/1967, porque houve responsabilidade do prefeito. O funcionário foi beneficiado com a concessão de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal, pois a não prestação de serviços não configura crime, segundo o STJ. Escreveu o ministro Sebastião Reis Júnior: "Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa".
Na decisão, é citada jurisprudência da turma: "pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal".
E viva o preciosismo!
IMPEDIDO DE IR AO BANHEIRO: INDENIZAÇÃO
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença condenatória a indenizar a família de um cliente idoso, porque foi-lhe negado acesso ao banheiro, de um supermercado de Vespasiano, que terminou urinando nas calças. Na oportunidade, Sebastião e esposa faziam compras no supermercado. O espólio de Sebastião Jacinto Filho, receberá o valor, porque Sebastião faleceu durante a tramitação da Ação de Danos Morais; a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano/MG julgou procedente o pedido, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil. Vialapa Supermercado Ltda recorreu, mas não obteve êxito. Escreveu o relator, desembargador João Cancio: "A situação descrita nos autos, além de não ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, não pode ser tratada como um mero aborrecimento, porquanto atingiu a esfera íntima e pessoal do autor".
MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE
CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF
DESDE O SÉCULO XIX QUE UM PRESIDENTE NÃO EXECUTAVA TANTA GENTE - E QUER MAIS
sábado, 26 de dezembro de 2020
DESEMBARGADOR ARQUIVA DENÚNCIA CONTRA JUIZ
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul arquivou representação criminal contra um juiz do interior do estado, acusado de ameaçar sua ex-mulher em bate-boca no WhatsApp. O crime é elencado no art. 147 do Código Penal. A Procuradoria-geral de Justiça assegurou que os fatos apresentados na denúncia são irrelevantes para o Direito Penal e o desembargador Ivan Bruxel, relator não encontrou motivação para prosseguir com a ação penal, transformando-a em ação penal. Foi acolhida a manifestação da Procuradoria e arquivado o processo. Escreveu o relator em sua decisão monocrática: "Corrobora a conclusão de que se trata de matéria afeita à esfera privada dos envolvidos o fato de que a Corregedoria-Geral de Justiça não deu início a qualquer procedimento administrativo-disciplinar contra o ora representado".