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sexta-feira, 25 de agosto de 2023

GUARDA MUNICIPAL É ÓRGÃO DE SEGURANÇA

No Plenário Virtual, o STF formou maioria para considerar as guardas municipais como integrantes dos órgãos de segurança pública. O assunto tem sido discutido pelos magistrados, sem conclusão uniforme, afirmando que as guardas municipais não podem fazer abordagens e revistar lugares suspeitos de tráfico de drogas. A matéria chegou ao STJ que considerou ilegais as patrulhas ostensivas. Na sequência, a Associação Nacional das Guardas Municipais ingressou com ação no STF, enumerando as divergências de entendimento. O relator, ministro Alexandre de Moraes votou a favor da pretensão das guardas. Escreveu no voto: "O quadro normativo constitucional e legal, bem como o posicionamento jurisprudencial dessa Suprema Corte em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, SUSP". Adiante, no voto de Moraes: "As Guardas Municipais têm entre as suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem conta os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal". 

A 6ª Turma do STJ anulou condenação de um cidadão por tráfico de drogas, face a irregularidade na colheita das provas por guardas municipais. Os ministros entenderam que guardas municipais só podem abordar pessoas e promover busca pessoal, quando estiver a diligência relacionada com a proteção de bens, serviços e instalações do município. O ministro Rogério Schietti Cruz, na condição de relator, assegurou que "o propósito das guardas municipais vem sendo desvirtuado no país. Muitas delas têm se equipado com fuzis e mudado sua denominação para "polícia municipal".   
 
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu Habeas Corpus, reconhecendo ilícitas as provas obtidas pela Guarda Municipal de São Paulo, durante abordagem pessoal. Na decisão o ministro trancou a ação penal, contra Alex Sandro Souza Lima Júnior acusado de tráfico, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. Os guardas, depois que o rapaz correu ao avistar a viatura, indagou-lhe se ele estaria com "certa quantidade de drogas" e acabou preso prendendo-o em flagrante. O entendimento da Corte é de que a Guarda Municipal não está entre os órgãos de segurança pública e, portanto, não pode exercer atribuições das policias civis e militares. Na decisão diz o ministro: "Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal realizadas ilegalmente, porquanto amparadas em mera suspeita, conjecturas, contaminando, assim todo o conjunto probatório". 







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