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terça-feira, 22 de agosto de 2023

GRATUIDADE SEM COMPROVAÇÃO

José Carlos dos Santos ingressou com Recurso Especial, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizado pelo Banco do Brasil, porque lhe foi exigida a comprovação da hipossuficiência. A relatora ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, escreveu no voto: "Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal". Escreveu mais a ministra: "Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa atual ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício". 

Com este entendimento, foi dado provimento ao recurso especial à parte que requereu a gratuidade da Justiça para opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil. O juiz da causa e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam pela necessidade de comprovar rendimentos ou recolher as custas.   



 

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