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domingo, 9 de janeiro de 2022

PROVA INDIRETA NÃO PRESTA PARA CONDENAR

A 5ª Turma do STJ absolveu um adolescente, acusado de tentativa de homicídio, depois de discussão sobre consumo de bebida alcoólica. Para a condenação, o juízo serviu-se do testemunho do bombeiro e de uma policial militar que atendeu à ocorrência, após o encerramento da briga; não houve depoimento da vítima e de duas testemunhas, porque não se conseguiu encontrá-las. O julgador de primeiro grau impôs medida socioeducativa de internação ao menor e o Tribunal manteve a sentença. No STJ, a sentença e acórdão foram anulados, sob fundamento de que não foram apresentadas provas possíveis e essenciais para elucidação dos fatos; o entendimento é de que testemunho indireto não pode constituir única prova para decisão condenatória. Escreveu o ministro relator no voto: "Por isso, se a sentença condenatória se fundamentar apenas no depoimento indireto para formar seu convencimento sobre algum componente do delito, haverá nulidade, impondo-se a absolvição do réu". 




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