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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

COISAS DA JUSTIÇA (VII)

O STF NÃO JULGA

É enigmático os sucessivos adiamentos do inquérito que apura interferência do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal, depois de denúncia do então ministro da Justiça, Sergio Moro, em 2020, quando deixou o Ministério. Sofreu brusca interrupção apenas para debater acerca do depoimento do presidente se seria com a presença física ou por escrito, como inicialmente ele queria. Finalmente, houve a diligência, sem intimação ao denunciante para formular perguntas e Bolsonaro assegurou que "jamais teve qualquer intenção" de ingerência na Polícia Federal. O STF, através do ministro Alexandre de Moraes, parece não querer apresentação de denúncia, antes da saída de Bolsonaro do Executivo, porque são sucessivas as prorrogações do inquérito por prazos sempre de mais 90 dias; no fim de dezembro deu-se a quinta prorrogação, ou seja, já se foram 450 dias somente de prorrogações para investigações sobre a interferência do presidente na Polícia Federal.

Como justificar 450 dias para esclarecer investigação de interferência do presidente na Polícia Federal, se toda a prova reside em documentos? Não há justificativa que não seja a de protelar até que se encontre um meio para evitar a denúncia, como aliás tem ocorrido no STF, nos processos da Lava Jato.

ELEIÇÃO NOS TRIBUNAIS

O Judiciário continua, em posicionamento singular, escolhendo seus dirigentes através de eleições indiretas. O sistema de apontar o sucessor permanece no STF e em quase todos os tribunais de Justiça do país. É incompreensível a manutenção dessa sistemática adotada pela ditadura de 1964 em desafio a mais de cinquenta anos sem adaptação à plena democracia. Algumas vezes, a Corte encaminhou projeto para o Congresso, mas lá permanece parado, até que o próprio STF pede a devolução para aperfeiçoar o original. O aprimoramento nunca acontece e continua a escolha da diretoria, através de indicação; sabe-se com antecedência de anos quem vai gerir a Corte, como aconteceu com o atual presidente, que anunciou mais de um ano antes, que ele seria o próximo presidente; nos tribunais de Justiça há ainda algum embate, mas limitado aos poucos desembargadores, que não representam o total de magistrados do estado.

JUIZ DE GARANTIA

Não se compreende como criar o juiz de garantia, "jabuti" aparecido na discussão do projeto que tornou-se Lei 13.964/2019. O pacote anticrime, encaminhado pelo então ministro Sergio Moro ao Congresso, foi desfigurado e inseriram o juiz de garantia, que Moro e a Associação dos Magistrados Brasileiros pediram ao presidente para vetar essa excrescência, absolutamente impropriado para a Justiça brasileira. O presidente não vetou, o juiz de garantia que se considera inconstitucional, porque não houve iniciativa do Judiciário não foi instalado e está no STF aguardando pauta para julgamento. O juiz de garantia é admitido em muitos países, mas a realidade brasileira, ao menos no presente, não comporta, porquanto além do substancial aumento das despesas, dificultará para o juiz sentenciante; é que o juiz de garantia terá competência somente para instruir o processo, ficando com outro juiz a apuração das provas para substanciar a sentença. Se não temos número suficiente de juízes para o dia-a-dia, imagine como dobrar o número de juízes na Justiça criminal para viabilizar o juízo de garantia?

Salvador, 10 de janeiro de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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