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quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

BOLETO PAGO INDEVIDAMENTE

Cliente do Banco Pan solicitou na área do cliente, no site, emissão de boleto para quitação de contrato de financiamento de veículo; posteriormente, recebeu mensagens de pessoa que se dizia preposta do banco que lhe remeteu boleto no valor de R$ 2.514,00, pago pela consumidora. Dias depois, a mulher entrou em contato com a mesma pessoa e pediu emissão de um segundo boleto, sobre o mesmo financiamento, e recebeu no valor de R$ 1.328,00, devidamente quitado. Mais adiante, a instituição financeira cobrou da mulher valores que não tinham sido pagos e só aí descobriu que foi vítima de golpe. O juízo de primeira instância condenou o banco no pagamento de R$ 15 mil, como danos morais, mas em recurso a 3ª Turma Recursal de Florianópolis reformou a sentença, sob fundamento de que não se atribuiu conduta culposa ou dolosa do estabelecimento de crédito. O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa invocou a Súmula 479, do STJ, para assegurar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Escreveu o relator: "A jornada do consumidor, ora vítima, poderia ser adquiria de modo válido para o fim de justificar o nexo de causalidade, mas está ausente. Não basta a discussão de ser fraude razoável ou de boa qualidade o ardil perpetrado, já que se deve demonstrar minimamente a participação do Banco ( o nexo culposo), fronteira entre o Fortuito Externo e Interno".     



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