Pesquisar este blog

segunda-feira, 12 de julho de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (LIX)

A OAB insurge-se contra os bacharelandos e não poupa os magistrados aposentados. Para os que pretendem iniciar na carreira impõem um Exame como panacéia para justificar o despreparo nos cinco anos de curso; para perturbar o sossego dos magistrados aposentados interpretam erradamente a Constituição e proíbem o exercício da advocacia, por três anos. Uns e outros são prejudicados, talvez pelo interesse em inchar os cofres da entidade. E não adiantam decisões sucessivas dos tribunais, oferecendo a interpretação correta do dispositivo constitucional que a OAB insiste em manobrar, causando danos aos aposentados. O subscritor deste trabalho foi vítima do destempero da OAB, porque, simplesmente, negou o direito de advogar para mais dois advogados do escritório, simplesmente porque sócios do desembargador aposentado; o erro foi reparado pela Justiça federal em liminar e na sentença final.  

A Constituição Federal, art. 95, § único, inc. V, veda aos juízes "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. O art. 34, inc. I do Enquanto o Estatuto da OAB estabelece que “Constitui infração disciplinar o exercício da "profissão, quando impedido de fazê-lo...”. Os tribunais e a doutrina emprestam o conceito adequado ao dispositivo, considerando impedida a “advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,...”. A restrição anotada na lei não pode ser distorcida e ampliada pelo intérprete e, por isso, o impedimento limita-se ao juízo de onde se desligou o interessado. Mas a OAB entende que a proibição é extensiva ao Judiciário de todo o Estado e mais, envolve todos os que trabalham no escritório do magistrado aposentado.

O impedimento nos três anos, fixados acima, denomina-se de “quarentena”, cujo objetivo é obstar eventual influência pessoal no local onde o aposentado deixou o cargo. Criou-se alguma polêmica, acerca da expressão “no juízo”, vez que uns entendem tratar-se de “vara”, outros compreendem como “comarca”. Sem entrar no mérito dessa discórdia, a OAB serve-se dois dois dispositivos acima para vedar administrativamente a advocacia para o magistrado aposentado, estendendo a proibição em todas as varas, em todas as comarcas, em todas as câmaras judiciais do Estado. E mais: o Conselho Federal da entidade de classe, assegura que o septuagenário, mais comumente, contamina também membros do escritório da sociedade da qual faz parte. Assim, todos os advogados, não importa quantos, se participarem da mesma sociedade na qual tem um magistrado aposentado, ficarão impedidos de exercer a profissão nos três anos seguintes. 

Essa medida indecorosa e absolutamente corporativa faz lembrar atos de força do regime de exceção tão combatida pela OAB em tempos passados. Considere-se o caráter institucional da entidade para que se possa avaliar o alcance da interpretação ampla dada pelos advogados, quando a Constituição, na sua literalidade, em doutrina ou em jurisprudência, impôs a condição restritiva. O exercício da advocacia tem âmbito territorial, que não é alcançado pela legislação, porquanto proíbe a atuação dentro da competência funcional. A OAB demonstra um temor incompatível até mesmo com o juiz, desembargador ou ministro na ativa.

A percepção correta, de conformidade com a lei, tribunais e doutrina, é de que o juiz está impedido de exercer a advocacia durante 3 (três) anos somente no âmbito da unidade onde trabalhou e de onde saiu para a advocacia. 

E mais: se o magistrado aposentado, que requereu e obteve inscrição na OAB integrar sociedade, somente a ele poderia alcançar o impedimento, não resvalando sobre os sócios que não provieram da magistratura. A norma é de caráter personalíssimo e não pode atingir a quem não possui a condição elencada na lei. Outra intelecção leva a conclusão de falseamento do que está escrito. 

Guarajuba/Camaçari, 11 de julho de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados




Nenhum comentário:

Postar um comentário