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quinta-feira, 4 de junho de 2020

LEI MUNICIPAL: REELEIÇÃO

A Prefeitura do município de Caçapava/SP ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara de Vereadores do município, porque permite a reeleição dos diretores, inclusive do presidente. O fundamento é de que viola o princípio da rotatividade. O caso foi decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e a ação foi julgada improcedente à unanimidade. O relator, desembargador Beretta da Silveira, escreveu no voto: “embora verídica a afirmação de que tanto a Constituição Estadual (artigo 11, §§ 1º e 2º - supostamente aplicável aos municípios por força do artigo 144 do mesmo Texto Excelso), quanto a Carta Magna Republicana (artigo 57, § 4º), proíbem a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, aos membros da Mesa Diretora das respectivas Casas de Lei, fato é que a própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 29 e 30, consagrou a autonomia político-administrativa dos municípios".

No julgamento, o relator enumerou decisões do STF garantindo o princípio da autonomia dos municípios. Desta forma, não há inconstitucionalidade na lei do município que permite a reeleição para cargos da direção da Câmara dos Vereadores.

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