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domingo, 16 de fevereiro de 2020

STF JULGA FURTO DE R$ 4,15

O ministro Gilmar Mendes, do STF, sustentado no princípio da insignificância, anotou que “não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto" de um total de R$ 29,15. Com este entendimento absolveu um homem que tinha sido condenado a nove meses e 23 dias de reclusão, pelo furto de R$ 4,15, em moedas, uma garrafa de Coca-cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600 ml e uma garrafa de um litro de pinga 51. E mais: os objetos furtados foram devolvidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ mantiveram a condenação e a Defensoria buscou o STF que terminou por anular as decisões anteriores. Mas o que chama a atenção desse processo é admitir sua tramitação nos tribunais superiores inclusive no STF, onde os ministros, por um motivo ou outro, atrasam anos para receber uma denúncia ou para proceder a um julgamento de corruptos. O caso deveria ser apreciado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca.

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