Pesquisar este blog

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

O JUDICIÁRIO NA ESPANHA: O SUPREMO TRIBUNAL (I)

Prédio do Supremo Tribunal da Espanha
A Espanha é um Estado unitário, daí porque a Justiça é única em todo o país. As províncias são constituídas de vários municípios e as sentenças são submetidas, em grau de recurso, às Audiências Provinciais, algo semelhante a um Tribunal de Justiça no Brasil. 

A divisão do Judiciário na Espanha é Judicial, formado pelos Juizados e Tribunais e Administrativa, através do Conselho Geral do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal ou Tribunal Supremo, sediado em Madrid, é a mais alta Corte de Justiça de todo o país, com jurisdição em todos os aspectos sobre decisões de todos os órgãos da Justiça espanhola, excetuando apenas as garantias constitucionais, de competência do Tribunal Constitucional. Divide em quatro salas: civil, penal, contencioso administrativo e social. Cabe ao Tribunal Supremo rever recursos em matéria civil e julgar, originariamente, ações de responsabilidade civil contra altas autoridades por atos praticados no exercício de suas funções, inclusive de magistrados da Assembleia Nacional e dos Tribunal Superiores. 

O Supremo é como se fosse o Superior Tribunal de Justiça no Brasil, porque o guardião da Constituição, na Espanha, é o Tribunal Constitucional, competente para velar pelo respeito aos direitos e liberdades, previstas na Constituição. O Tribunal é presidido, desde 18/03/2019, pelo ministro Celso Rodríguez Padrón, e foi criado em 1812, pela Constituição de Cádis.

Há órgãos especiais, em torno do Supremo:

Tribunal de Conflitos de Jurisdição, competente para decidir conflitos positivos e negativos de jurisdição entre os julgados dos tribunais e da administração; desse Tribunal, fazem parte o presidente do Supremo Tribunal, dois juízes da 3ª Secção e três Conselheiros permanentes do Conselho de Estado;

Secção de Conflitos de Jurisdição, competente para decidir os conflitos positivos e negativos de jurisdição entre um órgão judicial, da jurisdição ordinária, e um órgão da jurisdição militar; fazem parte o presidente do Supremo Tribunal, dois juízes da Secção, correspondente à ordem jurisdicional da jurisdição ordinária em conflito e dois juízes da 5ª Secção (Militar);

Secção Especial de Conflitos de Competência, habilitado a decidir os conflitos positivos e negativos de competência entre órgãos judiciais pertencentes a distintas ordens jurisdicionais; fazem parte o presidente do Supremo Tribunal e um juiz de cada uma Secções correspondentes às ordens jurisdicionais em conflito;

Secção Especial decide os processos de ilegalização de partidos políticos; processos de erro judicial e sobre a responsabilidade em exercício de funções jurisdicionais das demais Secções do Supremo e de outros processos de especial importância; fazem parte o presidente do Supremo Tribunal, os presidentes das Secções e os juízes mais antigos e mais recentes de cada Secção.

CONSELHO GERAL DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário é regulado pela Lei Orgânica do Poder Judicial, de 1º/07/1985. A administração da Justiça é exercida pelo Conselho Geral do Poder Judiciário, órgão autônomo e independente, que responde pela organização do sistema e pela manutenção da Escola Judicial. Cabe-lhe ainda elaborar o orçamento do Judiciário, sem, entretanto, interferir na atividade jurisdicional. Edita normas e regulamentos administrativos, supervisiona as Escolas Judiciais, além de outras atividades, que, no Brasil, é matéria de cada Tribunal. O presidente da Corte é nomeado pelo Rei, depois de receber a indicação do Conselho Geral. Este órgão é composto pelo presidente do Tribunal Supremo, mais vinte membros, sendo 12 juízes, 4 indicados pela Câmara dos Deputados e 4 pelo Senado; são nomeados pelo rei por um período de cinco anos. Também o Procurador do Estado é nomeado pelo rei, depois de proposto pelo governo.

Não existe um cargo de corregedor como no Brasil, cabendo ao Conselho realizar as inspeções nos tribunais e juizados, sempre coordenados por um magistrado de igual ou superior hierarquia. O Conselho discute o fundo a administração.

TRIBUNAIS SUPERIORES
Os tribunais do país são competentes para decidir em função das matérias, agrupada em quatro ordens jurisdicionais:

civil para os litígios que não se encontram expressamente atribuído a outros tribunais; penal referente aos processos e as decisões penais. Neste caso, vale a ressalva de que a ação civil, decorrente de ilícito penal, pode ser requerida juntamente com a ação penal. É o caso de indenização decorrente de danos resultantes do delito;

contencioso administrativo responsável pela legalidade dos atos administrativos públicos e reclamações patrimoniais;

laboral relativo aos conflitos individuais entre trabalhadores e empresários, referentes a contratos de trabalho ou contra o Estado, se a legislação conferir-lhe responsabilidade.

Acresce-se a jurisdição militar. 

O Tribunal Superior de Madrid, denominado de "Audiência Nacional", divide-se em Salas especializadas em Penal, Contencioso Administrativo e Social, com jurisdição em todo o país; julga recursos, além de possuir competência originária sobre delitos econômicos, crimes de alta relevância, a exemplo do terrorismo, tráfico de drogas, crime organizado e extradição. Na área trabalhista, julga ações que levarão efeitos ao âmbito territorial superior a uma Comunidade Autônoma. No Contencioso Administrativo julga em única instância atos da Comissão de Vigilância de Atividades de Financiamento do Terrorismo.

Como em Portugal, os recursos de apelação nos tribunais são apreciados sem publicação alguma e julgados com a presença somente dos magistrados, sem participação alguma dos advogados, limitada às peças escritas. 

Interessante a figura do magistrado aposentado: poderá atuar, na ausência dos magistrados titulares, na condição de suplentes, até completar 75 anos; presta-se para suprir ausências dos titulares nos julgamentos.

Madrid, 26 de fevereiro de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário