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quarta-feira, 7 de março de 2018

A 1º E 2º INSTÂNCIAS EM PORTUGAL

Em termos de hierarquia, são três as categorias de juízes dos tribunais judiciais de Portugal: Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que são os juízes conselheiros; juízes dos tribunais de Relações, denominados de desembargadores e juízes dos tribunais de 1ª instância, são os juízes de direito. 

Fazem parte da jurisdição judicial: o Supremo Tribunal de Justiça, competência nacional, os Tribunais Judiciais de 2ª instância, ou Tribunais de Relação, e, na base, os de 1ª instância, denominados de Tribunais de Comarcas. 

As modificações introduzidas em final de 2017, proporcionou o entendimento de que os Tribunais de Comarcas ou de 1ª instância, foram desdobrados em juízos de competência genérica, de competência especializada e de proximidade. Os juízos são designados pelo nome do município, onde estão instalados e pelas competências que lhes são atribuídas. 

A competência, antes opcional, com a reforma, passa a ser obrigatória, porque os julgamentos serão realizados no próprio município; além disso, audiências de testemunhas e outros atos processuais poderão ocorrer por meios eletrônicos de comunicação à distância. 

Os distritos judiciais que agregavam comarcas e constituíam áreas de alcance da competência dos Tribunais de Relação, em Portugal, foram extintos com a reforma de 2014; os Tribunais de Relação continuam a ter jurisdição sobre grupo de comarcas, sem que essas áreas territoriais tenham designações próprias; o mesmo destino foi para os círculos judiciais. 

A Lei n. 62/2013, Lei da Organização do Sistema Judiciário, traçou novo mapa judiciário de Portugal; foram criados 23 grandes Tribunais judiciais, com sede em cada uma das capitais de distritos, com competência genérica e diversas seções especializadas. Dos 311 tribunais existentes, 264 foram transformados em 218 secções de Instância Central, competentes para julgamentos de processos mais complexos, causas com valor superior a 50 mil euros, no cível, e crimes com penas acima de cinco anos; e em 290 secções de Instância local, que podem ter competência genérica, cível, criminal, obedecendo o valor da causa e a pena criminal. 

O total de 27 Tribunais são convertidos em Secções de Proximidade, competentes para prestar serviços de inquirição de testemunhas por videoconferência, entrega de requerimentos, consulta da situação do processo e até julgamentos, se decidido pelo juiz; nove Secções de Proximidade têm regime especial, porque competentes para julgar, em função da distância e tempo, a exemplo de Ansião, Mértola e outros. 

Eventuais conflitos de jurisdição entre os tribunais são solucionados pelo Tribunal de Conflitos. 

Há ainda a divisão interna que implica em Tribunal singular, coletivo e de júri, sendo o segundo composto por três juízes, com competência para processos, na área criminal, com penas mais elevadas e na área cível nas ações com valor superior à alçada dos Tribunais de Relação. O Tribunal Coletivo julga matéria de fato, quando há requerimento das partes. 

Os Tribunais de Relação de 2ª instância funcionam como tribunais de recursos das decisões de um Tribunal de 1ª instância; comportam secções de matéria cível, penal e social ou laboral; se houver grande volume de causas, poderão ser criados secções em matéria de família, de menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão. 

Os tribunais portugueses, nos processos cíveis, decidem, em sessões fechadas, não reservando tempo para participação dos advogados com manifestação oral. Portanto, não há manifestação oral das partes, através de seus procuradores, que expõem, por escrito, suas motivações. 

Além do concurso público, o candidato à juiz submete-se a um curso de formação teórica prática no Centro de Estudos Judiciários, além do estágio. Depois da aprovação nessas três fases é que são nomeados juízes de direito. 

O Ministério Público de Portugal tem estatuto próprio, é autônomo e seus membros são denominados de magistrados, independentes da magistratura judicial; tem competência para exercer a ação penal, orientado pelo princípio da legalidade, patrocinar a defesa dos direitos dos trabalhadores, dirigir a investigação criminal, fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos. 

O Ministério Público difere da magistratura judicial, porque esta aplica a lei, enquanto o Ministério Público colabora na busca da legalidade e da justiça, além de emitir pareceres nos processos de sua competência. 

São órgãos do Ministério Publico: a Procuradoria Geral da República, órgão superior, as Procuradorias Gerais Distritais e as Procuradorias da República. 

O Ministério da Justiça é órgão importante no Judiciário português, porquanto compete-lhe providenciar suporte financeiro, tecnológico, pericial e de recursos humanos para o perfeito funcionamento da boa prestação do serviço. 

O Tribunal Constitucional, criado na revisão constitucional de 1982, é autônomo e em matéria constitucional é o tribunal de recurso de toda a Justiça portuguesa; suas decisões não comportam recursos. É competente para dirimir conflitos entre outros tribunais em matéria de inconstitucionalidade de decretos e de leis. Esse Tribunal é composto por treze juízes, mas nem todos são originados da magistratura; dez são eleitos pela Assembleia da República, três entre os juízes eleitos; entre esses devem ser escolhidos seis juízes dos tribunais e sete juristas. O mandato é de nove anos e não podem ser reeleitos. 

Lisboa, fevereiro de 2018.
  
Antonio Pessoa Cardoso 
Pessoa Cardoso Advogados.

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