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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

CONDÔMINO: MULTA DE 10%

O Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, no julgamento do REsp n. 1.247.020, decidiu que o condômino inadimplente e contumaz poderá pagar além da multa moratória de 2%, mais até 10% sobre o valor da contribuição das despesas condominiais, de acordo com a previsão do art. 1.337 do Código Civil. 

A multa moratória, anotada no § 1º, art. 1.336 do Código Civil, presta-se para punir o infrator pela impontualidade, enquanto a multa compensatória, destina-se a compensar ou reparar o condomínio pela descumprimento do contrato estabelecido na convenção. A cumulação das duas multas acontece porque os fatos geradores são diferentes. Na forma da lei, parágrafo único do art. 1.337, o condômino recalcitrante pode ainda pagar multa correspondente a dez vezes o valor da taxa condominial, se pratica reiterado comportamento antisocial; nesse caso, há necessidade de ratificação pela Assembleia, com aprovação de ¾ dos condôminos.

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