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domingo, 5 de maio de 2024

EMPRESA DE ÔNIBUS: RESTITUIÇÃO DE PASSAGENS

O juiz Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª Vara Cível de Fortaleza, condenou empresa de ônibus a restituir passagens a 12 pessoas e indenizá-las a cada uma no valor de R$ 3 mil, face a defeito de ônibus que causou atraso de três horas em uma viagem. O magistrado entendeu que a ré não comprovou a regularidade na viagem, porque "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a respeito da situação", mas limitou-se às cópias dos bilhetes de passagens. Não se comprova a hora em que o ônibus apresentou o defeito, enquanto os autores mostraram com vídeos o período de espera no turno noturno. O juiz invocou o disposto no art. 14 do CDC para concluir pela responsabilidade objetiva do fornecedor. Trouxe tembém o disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, onde está determinado que cabe ao réu comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".  

A viagem era de Fortaleza para Juazeiro do Norte, no Ceará. O embarque aconteceu às 10.00 horas e por volta das 13.30 hs o ônibus apresentou defeito e parou por duas horas sem assistência da empresa. Eles dirigiram-se a um restaurante próximo, porque o ônibus só ficou em condições de prosseguir a viagem pelas 20.00 horas, mas iniciada às 20.40 horas. O juiz assegura que tudo isso "demonstra o largo lapso temporal transcorrido entre o início da problemática e sua solução". Escreveu mais o magistrado: "A situação narrada nos autos transborda a esfera do mero aborrecimento".  

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