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quinta-feira, 20 de outubro de 2022

PRAZO DA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO PELO CORREIO

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca do início do prazo, após intimação ou citação pelo correio, em embargos monitórios. Os desembargadores consideraram intempestiva a ação, porque protocolada no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias úteis, na forma do art. 231, inc. I do Código de Processo Civil. Outro foi o entendimento do STJ, porque admite o início do prazo a partir da juntada do aviso de recebimento do AR nos autos; ademais, deve ser excluída a data da juntada do AR e incluído o dia do vencimento. A empresa ingressou com os embargos defendendo a tese enunciada no art. 224 do CPC, mas os desembargadores afirmaram que o art. 244 só é aplicável quando não há "disposição em contrário", condição existente no art. 231. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze diferenciou o início do prazo processual da forma de contagem, porque o art. 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto e não separadamente. Disse Bellizze que nas intimações ou citações pelo correio o início do prazo coincide com a data de juntada aos autos do AR, mas o início da contagem deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.   

 

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