O STF manteve a decisão de ser inconstitucional o uso da TR como índice de atualização dos débitos na Justiça Trabalhista, devendo ser aplicado o IPCA-E e assim permanecer até deliberação do Legislativo; a partir do ajuizamento da ação deve ser utilizada a taxa Selic. A matéria foi analisada sob a sistemática da repercussão geral que deliberou pelo IPCA-E e pela taxa Selic. O questionamento partiu de um banco contra decisão do TST que conseguiu afastar a incidência do IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, quando vigora a taxa Selic, sem acumulação com outros índices de atualização monetária.
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