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quarta-feira, 14 de julho de 2021

CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Em sessão virtual, encerrada em 25/06, o STF julgou parcialmente procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pelo AVANTE, questionando os arts. 7ª, II e 8º, 1º, I e II da Lei Complementar 539 de 26/05/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre provimento de serventias extrajudiciais. Alega que a lei paulista não foi recebida pela Constituição Federal e viola o princípio da isonomia, em concurso para atividade notarial e de registro.       

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a Constituição deu poderes ao legislador federal para regulamentar os serviços notariais e de registro e a matéria foi regulamentada pela Lei 8.935/94. O art. 7º limita a idade dos candidatos em 21 e 40 anos de idade. Escreve o relator: "Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo". Também o art. 8º, parágrafo 1º, inc. II, que permite ao escrevente de serventia extrajudicial concorrer ao cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição. O inc. I, parágrafo 1º, art. 8º está em consonância com a lei e, portanto, deve ser mantido. 


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