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domingo, 14 de junho de 2020

A CONSTITUIÇÃO: OS PODERES DA REPÚBLICA (III)

Em palestra na Fac 2 de Julho
Ao Poder Judiciário é conferido a atribuição de aplicar as leis e zelar pela sua observância. O Poder Judiciário é exercido pelos ministros, desembargadores e juízes. A dificuldade reside com a complexa divisão do Judiciário em federal e estadual, quando poderia ser somente o Judiciário competente para solucionar as demandas no âmbito federal e estadual. Já questionamos em muitos momentos da razão pela qual criaram a Justiça Trabalhista no âmbito federal; o motivo pelo qual mantém a caríssima Justiça Eleitoral, quando o mundo dispõe de um órgão, não vinculado à Justiça para organizar e apurar as eleições; e mais, por que a Justiça Militar; os números de julgamentos são ínfimos e não justifica sua manutenção.

Houve tentativa em alguns momentos de simplificar e criar o Poder Judiciário, sem a divisão de federal e estadual; o autor deste trabalho, quando se travaram os debates acerca do Projeto da Constituição Federal, foi convidado e proferiu palestra, na Câmara dos Deputados, sobre a necessidade de unificação da Justiça; todavia, a Justiça unitária não se consumou. Defendemos uma Justiça Federal una e forte, na área comum, trabalhista, militar e eleitoral; o legislador, entretanto, optou por outro caminho e fortaleceu a dualidade de Justiça: Justiça Federal e Justiça Estadual; fez pior, porque dividiu a Justiça Federal em outros segmentos cada um com estrutura própria: Justiça Federal propriamente dita, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e os Juizados Especiais Federais. A Justiça Eleitoral, apesar de federal, muito apropriadamente, serve-se dos juízes estaduais nas comarcas, diminuindo bastante os custos, diferentemente do que ocorre com a Justiça Federal do Trabalho e Militar. 

A conclusão que se chega é de que o Poder Judiciário é bastante confuso. Fragmentou-se sua organização em Justiça Federal e Justiça Estadual. A Justiça Estadual permaneceu una, acumulando a função da Justiça Eleitoral, que é federal. E vejam que já tivemos a unicidade de Justiça. Com efeito, a Constituição de 1937 consignava competência à Justiça dos Estados para todos os feitos, inclusive de interesse da União; a Constituição de 1946 conferia autoridade aos juizes estaduais para solução dos litígios eleitorais e trabalhistas, na primeira instância.

A Justiça Federal, representada pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais, é competentes para julgar, originariamente, ou em grau de recurso, as causas envolvendo a União, autarquia, empresa pública federal como parte autora ou ré, além de outras definidas na lei. Atualmente, são cinco Tribunais Regionais Federais, nas capitais, além dos juízes federais e Juizados Especiais Federais nas capitais e em algumas cidades do interior; há Projeto no Congresso para criação de mais um Tribunal Regional Federal, com sede em Belo Horizonte. Na última instância, o Superior Tribunal de Justiça. Faz parte ainda da Justiça Federal os Juizados Especiais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais de Uniformização, estas como se fossem outra instância.

É por aí que a Justiça brasileira caminha: Turmas Regionais de Uniformização. Afinal, os Juizados foram criados para desburocratizar e lá vem o Judiciário com essa bruta burocratização.

Salvador, 13 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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