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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

OBJETOS FORA DO MANDADO NÃO SERVEM DE PROVA

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que objetos apreendidos fora do que consta no mandado de busca e apreensão não são aceitos como prova. A Câmara determinou a devolução dos objetos apreendidos. A ocorrência deu-se em Sorocaba/SP, quando o Ministério Público fez apreensão de mais 30 bolsas de marcas de luxo, sapatos, óculos de sol e carteiras sem autorização judicial. 

O processo investiga fiscais suspeitos de integrar a máfia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e foi determinada a prisão preventiva de 12 fiscais e expedição de diversos mandados. O desembargador Paulo Rossi, relator, assegurou que as peças de roupa não foram enumeradas no mandado, daí porque não possuem o “caráter assecuratório ou probatório de direitos". 

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