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sábado, 3 de novembro de 2018

RELATÓRIO DE RECURSO EM VERSO


1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL 
Processo Nº JEASA-TAT-00082/03 
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. 
RECORRIDA: JOSINA MARIA NASCIMENTO SANTOS 


DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. MULTA DÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE. 

I- A inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, feita de forma irregular, sem prévia notificação, ofende as normas do CDC, ensejando indenização por dano moral. 

II- O ilícito, no caso a inscrição irregular, segundo entende esta Corte, escusa outras provas além da própria existência do ato. 

III- É cabível a redução do valor indenizatório, em face do caráter educativo da reparação que não deve ensejar lucro. 

IV- Não cabe a fixação de multa diária nas obrigações de pagar quantia certa, devendo a sentença ser modificada também para excluir tal cominação. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE 


RELATóRIO 


Foi pela autora ajuizada 
a ação de indenização 
para ter apreciada 
sua justa pretensão. 

Face ao dano que sofreu 
por parte da recorrente, 
que então a constrangeu 
de maneira deprimente. 

Sua honra maculou 
sem razão justificada, 
pois a fatura ela pagou 
mesmo um pouco atrasada. 

O seu nome cadastrou, 
nos órgãos de proteção 
ao crédito. E recusou 
da autora a explicação. 

E assim a recorrente, 
com a atitude cometida 
causou à parte requerente 
uma reação abatida. 

Das vezes perdeu a conta 
que formulou reclamação. 
Por isto tamanha afronta, 
provocou humilhação. 

Vã foi a tentativa 
de resolver o problema 
que de forma cansativa 
a envolveu nesse dilema. 

Foi a autora induzida 
ao ajuizamento da ação, 
à pretensão atendida 
conforme a legislação. 

Pelas razões que esposou 
na inicial com sapiência 
no CDC se amparou 
ao pedir a procedência. 

Não tendo conciliação, 
- o feito foi instruído, 
eis no fim a decisão: 
- o pleito foi acolhido. 

Finalmente foi julgada 
com base na lei vigente, 
e mais, na prova acostada, 
no todo, a ação procedente. 

Ensejando irresignação 
da parte acionada, 
que pede, em motivação, 
seja a mesma reformada. 

E quer que seja julgada 
a ação, improcedente, 
pois está inconformada 
com a decisão precedente. 

Além disto, o dano moral 
não resultou comprovado 
e o decisum afinal, 
deverá ser reformado. 

E busca, exaustivamente, 
em sua argumentação, 
que se julgue improcedente, 
a ação de indenização. 

Ainda, a parte vencida 
revelando irresignação 
pede que seja distorcida 
ou reformada a decisão... 

Quer mudada inteiramente 
a sentença indigitada, 
ou se a Turma achar diferente 
seja a quantia alterada... 

para reduzir o valor 
adsorvido à condenação, 
pois não houve dissabor 
nem foi tanta a humilhação. 

Diz, repete a recorrente, 
sobre o valor fixado, 
que é no todo incoerente: 
- o dano não foi provado. 

Insiste: a prova em questão 
deve ser reexaminada, 
e isto posto, a decisão, 
precisa ser reformada. 

A parte que ora recorre 
com rigor e precisão 
porque a lei lhe socorre 
suplica a reapreciação. 

Diz que a multa aplicada 
pelo juiz sentenciante 
deve ser reexaminada 
e retirada num instante. 

Porquanto a mesma não cabe 
na obrigação de entregar, 
e que, como já se sabe 
não deve continuar... 

agregada ao julgado 
devendo ao final da liça, 
o apêndice ser extirpado 
por ser questão de justiça. 

E as razões esposadas 
na peça em apreciação 
suplica sejam acatadas, 
modificando a decisão. 

Porque a multa aplicada 
na decisão recorrida 
merece ser retirada 
pois no todo é descabida. 

A parte autora da ação 
pede, ao contra arrazoar 
seja mantida a condenação 
que visa só abrandar... 

a lesão que foi causada 
pela parte recorrente 
que lhe deixou quebrantada 
e humilhada fortemente. 

Por sorteio me foi dado 
o Recurso a Relatar. 
Tempestivo e preparado, 
passo o mesmo a apreciar. 

Estando em síntese Relatados, 
lanço o voto à apreciação 
submetendo-o ao respaldo 
dos membros desta Sessão.


Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.       

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