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domingo, 6 de maio de 2018

BEM DE FAMÍLIA É PENHORÁVEL

A 2ª Seção do STJ decidiu que é possível a penhora de bem de família, se ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica e os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado. Um casal, únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado, pretendia a impenhorabilidade do bem, mas não comprovaram que os sócios integrantes da família não foram beneficiados. 

A Turma entendeu também que cabe ao credor comprovar que o proveito da garantia à entidade familiar, no caso no qual um dos sócios apresentou o bem como garantia. O ministro Salomão, relator do caso, explanou que a impenhorabilidade foi assegurada pela Lei n. 8.009/90, mas o art. 3º excepciona para admitir a penhora.

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