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quarta-feira, 30 de maio de 2018

ABUSO DE HONORÁRIOS EM CLÁUSULA DE ÊXITO

Um casal autorizou o filho a constituir advogado para ingressar com ação judicial e foi celebrado o contrado de honorários advocatícios, firmado em 50% sobre o valor do imóvel. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer excesso de execução e reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a execução, porque o procurador não tinha poderes para assinar o contrato. 

O processo subiu ao STJ e a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a outorga de poder para contratar advogado traz em si poder para convencionar honorários. Assegurou que houve a efetiva prestação do serviço advocatício e o contrato previa a cláusula de êxito em 50% sobre o valor do imóvel. Adiante, diz a ministra que o contexto demonstra "manifesta abusividade da cláusula de êxito” e o Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para essa situação. Referida norma ainda estabelece que o advogado não pode ser mais favorecido do que seus clientes. Assim, fixou os honorários em 20% sobre o valor do imóvel, voto acompanhado pela 3ª Turma.

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