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sábado, 12 de maio de 2018

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto pela recorrente, uma instituição financeira, porque a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo suspenderam o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que necessária a comprovação de inexistência de bens do devedor. Houve recurso para o STJ e a 4ª Turma reformou o acórdão, sob o fundamento de que "se a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento". 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inovador o dispositivo contemplado no CPC, mas afirmou que o instituto “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantia aos credores...". Lembrou o ministro que a insolvência não é suficiente para a desconsideração, art. 50 Código Civil; firmou o entendimento de que pode ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não configura a insolvência, mas necessária a comprovação de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Foi cassada a sentença e o acórdão, baixando os autos para prosseguimento no juízo de 1º gau.

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