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terça-feira, 16 de setembro de 2014

A CENTRALIZAÇÃO DOS JUIZADOS

Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, depois os Juizados de Pequenas Causas e atualmente os Juizados Especiais foram criados para facilitar a vida do cidadão e o fundamento maior reside na feliz expressão do desembargador gaúcho, Luiz Melíbio Machado:

“A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa, mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades”.

Os critérios orientadores do sistema são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios, anotados na lei, não estão sendo obedecidos e por isso há desvio da originalidade dos Juizados.

Focado somente no corte de despesas, os Tribunais buscam meios, ainda que violando a lei, para economizar; não visualizam os malefícios que tal ou qual medida poderá causar ao jurisdicionado.

A Lei federal n. 9.099/95 diz textualmente:

“Art. 41 – Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.

Parágrafo 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. (Grifo nosso)

Num primeiro momento, foram instaladas Turmas Recursais nas próprias sedes dos Juizados, na capital; numa comarca centralizada, nas unidades do interior; umas e outras reuniam-se uma vez por semana, ou mais, se necessário, para julgar os recursos interpostos pelas partes.

Depois de algum tempo, mudaram tudo, em prejuízo do jurisdicionado; os Tribunais de Justiça possuem sede própria, onde os desembargadores apreciam os recursos, enquanto as Turmas Recursais são obrigadas por lei a reunirem-se nas sedes dos próprios Juizados. 

Essa exigência tem sentido e visa agilizar a movimentação dos recursos, não necessitando, por exemplo, de intimação dos acórdãos das Turmas Recursais. Indispensável a notificação das partes e dos advogados da data na qual serão julgados os recursos e a advertência de que serão tidos como intimados para o curso do prazo para eventuais recursos. Procedendo dessa forma, evita-se novo chamamento para que transcorra o prazo do transito em julgado, seguido da execução, obedecendo-se a lei e dando maior agilidade nos julgamentos.

A obrigatoriedade de presença dos advogados, supre a obrigatoriedade de nova intimação para efeito de recurso.

Esse não tem sido o caminho trilhado pelos Juizados, pois envolveram o sistema de toda a burocracia da Justiça comum, de forma que descuidaram da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, anotadas na Lei 9.099/95.

As Turmas Recursais foram centralizadas num único local em todo o Estado e todos os recursos, necessariamente, serão preparados, despachados e remetidos para a capital, onde haverá o recebimento, as anotações, intimações, distribuição e julgamento com muito tempo perdido e muita burocracia inserida pela Justiça comum nos Juizados.

Assim procedem, ferindo a Lei n. 9.099/95, art. 41, § 1º, objetivando diminuir despesas, aumentar a burocracia, porque o lema dos burocratas é tudo que é difícil tem maior valor, sem se importar com o atraso dos julgamentos.
Bem diferente seria se, como manda a lei e como se procedeu no início, os julgadores e não os autos dos processos, deslocassem para os próprios Juizados, onde deve acontecer a reunião para julgamento dos recursos. Aliás, assim ocorreu durante algum tempo até que “juristas de escol” modificassem tudo para os Juizados tornarem-se tão ordinários quanto a Justiça comum, na expressão de Calmon de Passos.  
A burocracia é tão infernal nos Juizados que há juízes baixando portarias para exigir “audiência” de instrução em todas as demandas, independentemente da possibilidade de a matéria ser somente de direito, quando deveria haver julgamento imediato, como aliás ocorre até mesmo com a Justiça comum.


Salvador, 16 de setembro de 2.014.

Antonio Pessoa Cardoso.


Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

TRIBUNAL MANTÉM PUNIÇÃO DA OAB

O Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região manteve punição de advogado imposta pela OAB local.

O impetrante buscava anular processo ético disciplinar, suspendendo pena preventiva de suspensão da advocacia, porque acusado de lesar cerca de 30 mil clientes no Rio Grande do Sul. O fundamento era de que não há previsão legal para a medida cautelar tomada pela OAB, que sustentou necessária face a gravidade dos fatos imputados ao impetrante e de repercussão do assunto na mídia.

A relatora manteve a punição preventiva:


“Ao que se vê, portanto, decisão prolatada liminarmente pelo Exmo. Senhor Presidente da OAB/RS foi proferida por autoridade competente e de acordo com as normas procedimentais aplicáveis, bem como se encontra superada pela decisão colegiada proferida em sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, após a apresentação de defesa pelo impetrante, modo que não há, neste momento, que se cogitar de ilegalidade no procedimento disciplinar impugnado que autoriza sua suspensão”.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

JUAZEIRO: 6 JUIZES, 6 DEFENSORES E 12 PROMOTORES

Juazeiro, a comarca que tem 12 (doze)promotores, 6 (seis) defensores e apenas 6 (seis) juízes, por determinação do CNJ, modificará o registro e distribuição de processos criminais, acabando com a especialização às duas varas, medida imposta pelo Tribunal.  

A Defensoria Pública da comarca ingressou no CNJ com Pedido de Providência contra o Tribunal de Justiça, porque sem ato normativo algum, especializou as duas varas criminais, de forma que uma, a 2ª, recebe processos de crimes de tráfico de drogas e de violência doméstica e familiar contra mulher e vulneráveis, enquanto a outra, a 1ª, aceita processos relativos à infância e demais delitos, sem previsão legal nenhuma para promover essa especialização e ferindo o juiz natural.

O Conselheiro que aceitou as ponderações da Defensoria Pública diz que “de fato, não há ato normativo que discipline divisão de matérias entre as duas Varas Criminais de Juazeiro”.


A comarca de Juazeiro deveria ter, no ano de 2007, 15 (quinze) juizes de Direito, 91 servidores, nos 7 (sete) cartórios judiciais, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária; funciona com apenas 6 (seis) juizes e 58 servidores; nem se fala no crescimento da população no periodo 2007/2014 para avaliar a defasagem no Judiciário naquela unidade. No ano de 2010, Juazeiro tinha pouco mais de 197 mil habitantes, mas de nada influiu para induzir o Judiciário a melhorar seu sistema de prestação de serviço, pois continua como se tivesse a mesma população.

POSITIVAÇÃO, OBRIGAÇÃO DO CREDOR

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigação do credor e não do devedor pedir a exclusão de negativação promovida face à dívida inserida no cadastro de órgãos de proteção ao crédito; essa providência deve ser tomada no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. A decisão está baseada no disposto no art. 43, combinado com o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor.


O recurso foi considerado repetitivo, em virtude de inúmeros processos sobre o mesmo tema, nas instâncias inferiores para evitar que novos recursos, envolvendo o mesmo assunto, subam ao STJ.

MENOS SERVIDORES

Decreto Judiciário publicado no Diário Oficial de hoje, dia 15/9, concede aposentadoria voluntária para ELIANA MARIA DE AZEVÊDO NOGUEIRA, técnica de nível médio da comarca de Salvador.


Depois de anos de trabalho, surge a descrença em melhores perspectivas de vida e voluntariamente desliga-se do trabalho. Boa sorte na nova vida e a gratidão de todos os jurisdicionados de Salvador.