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sábado, 13 de setembro de 2014

AS LEIS E O CIDADÃO.

Durante muito tempo da história da humanidade a vontade do governante era transformada em leis para serem obedecidas pelo povo. A democracia criou o estado de direito, através do qual a autoridade e o cidadão comum se obrigavam a respeitar as leis, oriundas da vontade não somente do mandatário, mas também de toda a comunidade. A realidade mostra, entretanto, que as leis não são originadas nem se prestam para servir à população, mas são feitas para agradar aos governantes e simplesmente para acomodar os reclamos populares.

Na divisão de poderes a competência para a criação de leis é do Poder Legislativo, mas qual a legitimidade que se pode emprestar aos legisladores se a todo momento surgem denúncias de corrupção no seio do Congresso Nacional?

O Estado-legislador preocupa-se mais em fazer leis que protegem o Estado-administrador do que mesmo em satisfazer aos anseios do povo. Ainda assim, quando o Estado-administrador quer, não se sente constrangido em violar as leis elaboradas pelo Estado-legislador e o Estado-justiça sente-se impotente para punir o Estado-administrador, dentre outros motivos, porque este dificulta para aquele as condições mínimas para seu funcionamento. Daí resulta a má prestação dos serviços judiciários.

O ministro Marco Aurélio expressa bem esta situação, afirmando que “Enquanto acharmos que podemos consertar o Brasil fazendo leis, não sairemos do lugar”.

Nos tempos atuais, a fraude à lei torna-se apanágio de “boa” administração. A maior demonstração de fuga à lei, no Executivo, situa-se no uso indevido dos precatórios, das medidas provisórias, nas alterações de leis de acordo com sua conveniência e na enxurrada de ações judiciais requeridas pelo Estado ou contra ele ajuizadas. Calcula-se que em torno de 80% dos recursos no Judiciário envolvem de alguma forma o Estado.

Há leis em demasia, leis repetidas, contraditórias, ultrapassadas, inúteis, absurdas, casuísticas, leis que são cumpridas e leis que não são respeitadas.

Oto Lara Rezende foi muito feliz quando assegurou que, no Brasil, as leis são como vacinas, umas pegam, outras não.

O descaso na edição, na execução e no cumprimento das leis alcança os legisladores, os governantes e os magistrados, que perdem autoridade para exigir respeito às normas.

O anuário da Justiça Brasil 2012 revela que 8 (oito) em cada 10 (dez) leis estaduais, federais do país são submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal e são julgadas inconstitucionais. No ranking geral de 2011, o indice de inconstitucionalidade das leis brasileiras foi de 83%. 

No cipoal de leis, encontramos aquelas que não pegaram e não são respeitadas: no trânsito, a lei que proibe o uso de celular pelo motorista, enquanto dirige, com punição de quatro pontos na carteira e multa de R$85,00; o salário mínimo nunca se prestou para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, mesmo sendo contemplada na lei maior; a tranquilidade pública do cidadão, apesar de leis garantidoras, nunca foi observada; não há controle algum sobre as agressões sonoras nos bares, carros de som, sambões, batucadas; a venda casada é proibida, porque vincula a venda de bem ou serviço à compra de outros itens; o fracionamento da embalagem de um medicamento, possibilitando ao usuário pagar apenas a quantidade prescrita pelo médico.

As leis criadas e revogadas: a que obrigava a todo motorista ter em seu carro um estojo, contendo medicamentos para primeiros socorros não pegou; a da doação compulsória de órgãos substituída pela lei de doação voluntária; a que cria o registro único que seria implantada até o ano de 2007, substituindo a identidade, o CPF, a carteira de Trabalho, dentre outros documentos.

O Deputado Bonifácio de Andrade, coordenador do GT-Lex, declarou muito adequadamente: “Vivemos uma crise séria na ordem jurídica brasileira. O Legislativo não anda, o Judiciário demora a decidir e o Executivo fica baixando portarias e resoluções ilegais e as impondo ao cidadão”.

Ives Gandra denuncia que o governo edita leis mesmo sabendo que são inconstitucionais. Isto influi na vida do cidadão e na economia do país. O governo confia na morosidade da justiça para julgamento da inconstitucionalidade da lei e na certeza de que muitos cidadãos, mesmo prejudicados, não baterão às portas do Judiciário, o que implica, na área tributária, em aumento de arrecadação.

A vocação do Brasil para legislar, ainda que normas inconstitucionais, destinadas a irem para o lixo, é folclórica; apreciemos o período de 2000 a 2010 e verificaremos que foram editadas 75.517 leis, envolvendo legislação ordinária, complementar estadual e federal, além de decretos, sem incluir os municípios; esse número destaca o total de 6.865 leis por ano, implicando em 18 leis a cada dia. Dessa conta, Minas Gerais, com 6.038 leis e Bahia, com 4.467, foram os Estados que mais legislaram.

O Marques de Maricá já dizia, ironicamente: “as leis se complicam quando se multiplicam”.

A Constituição federal de 1988 foi emendada mais de 80 vezes, quase sempre para atender às conveniências do Estado-administrador e moldá-la, aos programas de governo, as metas fiscais e os interesses corporativos. Há no Congresso mais de 1.600 propostas de Emendas para serem votadas.

O Brasil, na expressão do professor Franco Montoro, necessita de uma nova lei com dois artigos:
“Art. 1º. Cumpram-se as leis existentes.
“Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário”.

Salvador, 13 de setembro 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.


PRESCRIÇÃO: DÍVIDA DE ADVOGADO

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que indenização por danos materiais e morais de advogado, relativa a apropriação indébita e falsificação de documentos, prescreve em 10 (dez) anos.  

A autora contratou os serviços do advogado para representa-la em ação trabalhista que terminou com a celebração de acordo. Todavia, o valor não lhe foi repassado e a assinatura no recibo não lhe pertence.


O advogado nega ter recebido o dinheiro resultado do acordo, mas a ação foi extinta na 1ª instância sob o fundamento de prescrição em 3 (três) anos. O Tribunal reformou porque aplicável o prazo de 10 (dez) anos face à ausência de dispositivo específico para regular o assunto.  

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

MENOS SERVIDORES

Decretos Judiciários publicados no Diário Oficial de hoje, dia 12/9, concedem aposentadorias voluntárias aos seguintes servidores:

MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK, administradora da comarca de Salvador.

RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES, psicóloga da comarca de Salvador.

SANDRA MARIA DE ALMEIDA COUTO HURST, digitadora da comarca de Salvador.

SIFISE DE FATIMA TEOFILO SILVA MOREIRA, técnica de nível superior da comarca de Salvador.


Depois de anos de trabalho, surge a descrença em melhores perspectivas de vida e voluntariamente desligam-se do trabalho. Vocês merecem a gratidão de todos os jurisdicionados de Salvador; que tenham nova vida com mais esperança.

COITADA DE ANDARAÍ!

O município de Andaraí, na Chapada Diamantina, foi inicialmente habitado pelos índios cariris e tornou-se cidade em 28/04/1891, sendo a segunda principal da Chapada Diamantina; foi tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN. O nome Andaraí, na língua dos indígenas, significa “Rio dos Morcegos”. Os municípios de Itaetê e Nova Redenção foram desmembrados de Andaraí, em 1961 e 1989, respectivamente.

O município tem área territorial de 1.895,162 km com população de 14.738 e juntava com Nova Redenção, que tem 8.034 habitantes, para formar a unidade jurisdicional. Acrescentaram Mucugê, porque agregada a Andaraí, que trouxe Itaeté, recentemente desativada.  

A COMARCA

A Lei de Organização Judiciária, n. 2.225 de 14/09/1929 criou a comarca de Andaraí e, nessa ocasião, Mucugê fazia parte da unidade; a lei seguinte, n. 175, de 2/7/1949 consignou Andaraí como comarca de 2ª entrância e Mucugê de primeira; a Lei n. 2.314 de 1/3/1966 deu um passo atrás para fazer integrar a Andaraí os municípios de Itaetê, grafia da cidade, e Mucugê, ou seja, extinguiu as comarcas de Mucugê e Itaeté, grafia da comarca; a Lei n. 3.731 de 22/1/1979 revigorou as comarcas de Mucugê e Itaeté e manteve Andaraí.

A agregação da comarca de Mucugê, 10.568 habitantes, que leva a desativada unidade de Itaeté, com 16.370 habitantes e que transferiu em torno de 400 (quatrocentos) processos, simplesmente mostra o vai e vem do Tribunal, sem ação contínua e coerente, além de implicar em aumento no número de jurisdicionados de 22.768, população de Andaraí e Nova Redenção, para 49.710 cidadãos, resultado da agregação de Mucugê que traz a comarca desativada de Itaeté. Interessante é que Andaraí, Mucugê e Itaeté eram unidades jurisdicionais desde a Lei de Organização Judiciária de 1979; portanto, 37 (trinta e sete) anos depois acabam com tudo e fica só Andaraí, com a mesma estrutura, um só juiz, sem promotor, sem defensor e faltando servidor.

Não resta dúvida do equívoco cometido pelo Tribunal, consistente na agregação da comarca de Mucugê, que deveria continuar unidade jurisdicional, seja pela história, pelo número de processos e pela distância no acesso à Lençóis ou a Andaraí.

A situação ficou bastante complexa, porque um juiz, poucos servidores recebem mais processos e não ocorre melhora alguma na estrutura. E o pior de tudo é que, a agregação significa obrigar  os servidores a conduzir processos para Andaraí, onde o juiz terá de desdobrar-se para despachá-los.

A comarca conta com 1.364 processos no cartório dos Feitos Cíveis que tem apenas 2 (dois) escreventes designados; tramitam 780 feitos no cartório criminal, com apenas 1 (um) servidor.

Não tem delegatários e o cartório de Registro de Imóveis é ocupado por um escrevente, o mesmo ocorrendo com o Tabelionato. O cartório de Registro Civil também conta com apenas um escrevente que acumula a mesma função no distrito de Igatu; livros e servidor ficam na sede da comarca; também na cidade de Nova Redenção, distrito judiciário, tem outro escrevente no exercício do cargo.

O fórum de Andaraí tem 5 (cinco) servidores do Tribunal e 6 (seis) funcionários da Prefeitura.  

A esperança concreta de Andaraí e tantas outras comarcas, a exemplo de Seabra que recebeu Ibitiara, na mesma condição, é que a sensibilidade dos conselheiros do CNJ revertam a situação, para revogar o ato do Tribunal de Justiça da Bahia, promovendo o bem para todas as comunidades, para os servidores, para os advogados e para os juízes.

O Pedido de Providência da AMAB, referendado pela OAB, com o apoio concreto de todos os presidente do interior, tramita no CNJ e muito breve haverá um posicionamento inicial sobre a liminar requerida para, posteriormente, definir a situação absurda estabelecida com a resolução adotada, ferindo lei e forçando os servidores e juízes a trabalhar além de suas possibilidades. 

Salvador, 12 de setembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados

SERVIDORES DA COMARCA DE ANDARAÍ - CCI