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domingo, 16 de julho de 2023

EXCESSO DE EXECUÇÃO: 95% MENOR

O juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 2ª Vara Cível de Uruaçu/GO, em ação que questiona dívida de consumidor a um banco, reconheceu excesso de execução e reduziu o valor de R$ 16.626,32 para R$ 848,78, sob fundamento de irrazoabilidade na evolução do débito em apenas um ano e quatro meses. O magistrado fundamenta sua decisão em cálculos que mostram os encargos no valor de R$ 848,78 e não R$ 16.626.32.  Escreve o juiz: "Os cálculos apresentados pelo excipiente são idôneos a comprovar o excesso de execução, pois é irrazoável admitir que uma dívida originária de R$ 488,30, posteriormente confessada no valor de R$ 691,88, em 08/06/20, possa ter evoluído para a quantia de R$ 16.626,32, num período de aproximadamente um ano e quatro meses (ação proposta em 22/10/21)." Assim, foi reconhecido o excesso em R$ 15.777,54.      

 

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