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quinta-feira, 20 de julho de 2023

SUPERENDIVIDAMENTO COM JUSTIÇAS ESTADUAIS

A 2ª Seção do STJ decidiu que a competência para julgar processos de repactuação de dívidas, previstas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, é da Justiça estadual, mesmo quando um ente federal integra a demanda no polo passivo. O entendimento é de que configura-se exceção, mas não atrai a regra de competência federal, de conformidade com o inc. I, art. 109 da Constituição Federal. O ministro João Otávio, relator do conflito, invocou a mudança introduzida no CDC, pela Lei 14.181/2021, e escreveu no voto: "A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na 2ª Seção do STJ é no sentido de fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concurso".     

Trata-se de ação de repactuação de dívidas, requerida por José Barroso Filho contra a Caixa Econômica Federal e outros, baseado no conceito de superendividamento, previsto no CDC. O consumidor requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês. O juízo distrital declinou a competência face a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo; o juízo federal suscitou o conflito, agora definido pelo STJ.     

 

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