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sábado, 29 de julho de 2023

CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ICMS

A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP julgou procedente direito de uma loja de atacadista para apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS, na aquisição de bens e serviços, de conformidade com decisão do STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não interferindo nos créditos dessas contribuições. Na sentença, o julgador autorizou a compensação administrativa, com aplicação da taxa Selic. O juiz Paulo Bueno de Azevedo assegurou que a denominada "tese do século" não trata da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, nem menciona eventual inclusão do ICMS: "O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema". Adiante: "O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável", daí porque há violação o regime não cumulativo e a base de crédito do PIS e da Cofins em caso de exclusão.    

No raciocínio do magistrado a Lei Complementar 95/1995 prevê que uma lei não pode conter "matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão", causando "o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei na qual a MP foi convertida".  

 

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