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segunda-feira, 10 de julho de 2023

DIRETRIZES SOBRE MUTIRÕES

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 170 DE 20 DE JUNHO DE 2023
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI n. 06394/2023, 

CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (

CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º); 

CONSIDERANDO os objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no 

art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva e da medida de segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; 

CONSIDERANDO o disposto no 

art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares; 

CONSIDERANDO que o 

Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (

ADPF n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal; 

CONSIDERANDO o verbete da 

Súmula Vinculante n. 56, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE nº 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; 

CONSIDERANDO a aprovação da 

Proposta de Súmula Vinculante n. 139, pelo Plenário do STF, com o seguinte teor: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal”; 

CONSIDERANDO o disposto na 

Resolução CNJ n. 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704/DF;

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para a realização de mutirões processuais penais no ano de 2023, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, possibilitando desafogar os sistemas prisionais estaduais.​ 

Art. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

I – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;
II – gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;
III – pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;
IV – pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Art. 3º A realização dos mutirões será precedida pela coleta de informações a serem fornecidas pelos Tribunais de Justiça por meio de formulário eletrônico, até o dia 14 de julho do corrente ano, que incluirá as seguintes informações, com recortes mínimos de gênero e raça, cor ou etnia:

I – o número de pessoas presas cautelarmente há mais de 1 (um) ano;
II – o número de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas no estado;
III – o número de pessoas em cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto alojadas em celas de regime fechado;
IV – o número de pessoas cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:

I – quanto à prisão provisória:
a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ n. 369/2021;
II – quanto à pena em execução:
a) análise sobre a possibilidade de progressão de regime, incluída a hipótese de saída antecipada, na forma da Súmula Vinculante n. 56;
b) a colocação em regime aberto, avaliando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, das pessoas condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, nos termos da Proposta de Súmula Vinculante n. 139;
Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso I, b, do artigo anterior observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:
I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;
II – crimes praticados contra seus descendentes;
III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;
IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:
a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;
b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;
c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;
d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos. 

Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ n. 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes. 

Art 6º A revisão dos processos será preferencialmente realizada pelos juízes e juízas a eles vinculados, podendo cada Tribunal de Justiça criar grupo de trabalho com jurisdição em todo o estado, integrado ainda por servidores em número compatível com a quantidade de feitos. 

Art. 7º Os Tribunais de Justiça criarão Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:

I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 8º da presente Portaria;
II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;
III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão será composta por:
I – um representante do CNJ/DMF;
II – um representante do GMF;
III – um representante da Corregedoria do Tribunal.

Art. 8º Até o dia 11 de setembro do corrente ano, os Tribunais de Justiça fornecerão informações dos resultados do mutirão, em formulário eletrônico, à Corregedoria-Geral de Justiça e ao DMF, contendo os resultados do mutirão, incluindo:

I – a quantidade de processos revisados;
II – a quantidade de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas;
III – a taxa atualizada de ocupação dos estabelecimentos de privação de liberdade.

Art. 9º Os mutirões ocorrerão em todo o país entre os dias 24 de julho e 25 de agosto do corrente ano.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministra ROSA WEBER 

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