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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

PRESO HÁ CINCO ANOS, AGUARDANDO JÚRI

O STJ, através da 6ª Turma, relaxou a prisão de um denunciado, preso preventivamente, sem julgamento e sem previsão de data para o júri a fim de apreciar o caso; o homem está encarcerado desde agosto/2015, acusado de associação criminosa e homicídio qualificado. A Defensoria Pública, no pedido de liberdade do homem, alegou excesso de prazo da prisão cautelar. Na decisão, a Turma entendeu desproporcional a prisão e substituiu por medidas cautelares. O relator, ministro Rogério Schietti Cruz escreveu na decisão: "Os prazos processuais previstos na legislação brasileira dever ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso de prazo deve ser pautado sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional".  



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