Pesquisar este blog

domingo, 5 de dezembro de 2021

CHEQUE PRÉ-DATADO SEM DANOS MORAIS

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que julgou improcedente indenização por danos morais, originado de desconto de cheque pré-datado. Trata-se de aquisição de combustível em um posto, motivando a ação indenizatória por parte da cliente, face à compensação do cheque quatro dias antes da data combinada. O relator, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão citou precedente do STJ no qual exige que a parte reclamante comprove prejuízo com a antecipação da cártula. Escreveu no voto que foi mantido pela Câmara: "No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC/15, pois não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado a quo, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais". 




Nenhum comentário:

Postar um comentário