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segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCXLII)

Em vários artigos que escrevemos através do tempo, mostramos a absoluta incoerência entre a boa prestação dos serviços jurisdicional em contraposição com as férias de 60 dias, o recesso, aparecido recentemente, os feriados do Judiciário e os feriados, instituídos por cada Tribunal. O cenário torna-se mais preocupante, quando se sabe que grande parte das unidades judiciárias funcionam no regime de substituição, por falta de titulares. Registre-se que os próprios advogados têm parcela de culpa com parte das folgas do sistema, quando reivindicaram férias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Esse descanso dos advogados, inserido na lei processual, não pode ser considerado como trunfo da sociedade, porque não era anseio da população, mas vitória dos grandes escritórios de advocacia, que ignoraram os 75 dias de férias e recesso dos magistrados. Se o funcionamento da Justiça já é lerdo, no período de atividade, imagine-se com a ação entregue aos plantonistas, para garantia da ininterrupção, determinada pelo inc. XII, art. 93 da Constituição! Na verdade, houve tentativa de abreviar esse longo e único período de férias, através do ex-presidente do STF, ministro Cezar Peluzo, que buscava fixar em 30 dias; todavia, as entidades que representam os magistrados insurgiram contra tal alternativa, alegando a necessidade dos 60 dias pela carga de trabalho dos magistrados. O resultado é que grande parte dos juízes vendem as férias, ao ponto de o CNJ limitar a venda para no máximo 20 dias, ou seja, 1/3.

Os magistrados têm 93 dias de descanso, juntados os dias de recesso, o descanso da semana santa, os feriados, mais 60 dias de férias; se incluir a licença prêmio de 90 dias, a cada cinco anos, encontra-se a média de 06 dias/ano, totalizando 99 dias dispensados do trabalho. Tanto na área federal, estadual, no Ministério Público, na Justiça do Trabalho na Justiça Militar e no Tribunal de Contas a situação é a mesma. Desta forma, o Judiciário do país está de férias, de recesso ou no gozo de feriado durante 203 dias, sem incluir a novidade trazida pelos grandes escritórios de advocacia, trabalhando, portanto, pouco mais de 160 dias no ano; com este raciocínio, conclui-se que, para cada dia de trabalho o magistrado tem mais de um dia de folga.

Ao invés dessa “conquista”, os advogados deveriam lutar para diminuir o número de dias de paralização do Judiciário. A revogação da Lei n. 5.010/66, do recesso, a diminuição das férias de 60 dias, devem ser metas para benefício da sociedade. Ao invés dessa pauta, os grandes escritórios alongaram ainda mais a paralisação do Judiciário. E nem me venha com afirmativa de existência de plantão, pois todos sabem que o funcionamento é bem aquém do desejável, como se viu acima; não se pode nem pensar em falar que o autor defende essa tese, depois de aposentado. Não e não. Aqui mesmo neste bolg pode-se perceber que minha luta contra as férias de 60 dias e outras benesses datam de anos passados, quando ainda militava na magistratura. 

Será que o advogado não sabe que o processo por si só prejudica o autor que tem razão e beneficia o réu que não a tem?

Já dissemos em outro trabalho: Não se entende tanto tempo de descanso para magistrados, quando se questiona morosidade, falta de juízes e inoperância dos serviços judiciários; afinal, a justiça brasileira conta com mais de 80 milhões de processos para decidir e este fato não condiz com a excrescência do recesso forense, das férias de 60 dias e agora das férias dos advogados. Temos um sistema carcomido por tantas medidas incompreendidas pelo povo, destinatário final das atividades dos magistrados.

Enfim, os penduricalhos constituem forte precipício que serve para enaltecer o FEBEAJU!

Salvador, 20 de dezembro de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.




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