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sexta-feira, 3 de setembro de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CV)

VETOS À LEI QUE EXTINGUE A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Os vetos do presidente Jair Bolsonaro à Lei 14.197, que cria os "crimes contra o estado democrático de direito", incorporando ao Código Penal e extingue a Lei de Segurança Nacional, não podem subsistir. Afinas, os dispositivos vetados são fundamentais na lei e a manutenção dos vetos é um convite, incentivo às fake news. O art. 359, vetado, diz: "Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral". Pune-se quem promove ou financia mensagens com intenção de disseminar fatos que sabe inverídicos e que compromete o processo eleitoral. Absolutamente sadia a previsão legal. Qual o motivo para vetar este dispositivo?

Vejamos outro artigo vetado pelo presidente: "Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito." O dispositivo presta-se para conferir a partido político a iniciativa de buscar punição para o criminoso, se houver omissão do Ministério Público". O Código Penal confere esta iniciativa em outros momentos e não há fundamento para rejeitar neste caso. Qual o motivo para vetar este dispositivo?  

Outro dispositivo vetado: "Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos." O presidente veta um dispositivo que se opõe àqueles que impedem, usando violência ou grave ameaça, a manifestação de partidos políticos e de outros movimentos sociais para, pacificamente, defender suas ideias . Qual o motivo para vetar este dispositivo?

O quarto veto situa-se no aumento da pena: "Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada: I - de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar." Neste caso, o presidente não quer diferenciar a ameaça ao estado democrático com ou sem arma; no inciso II, quer impedir a majoração da pena para pessoas que tem a obrigação de zelar pelo bem público e no III mostra o presidente a busca de apoio militar para sua aventura. Qual o motivo para vetar este dispositivo? 

Enfim, a baboseira do presidente atinge o estado de direito para permitir aos arruaceiros com a continuidade das fake news e para impedir a livre e ordeira manifestação.

Salvador, 02 de setembro de 2021.     

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 


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