Sobre a Justiça Militar da União já tratamos aqui mesmo, no FEBEAJU, de sua inutilidade, pois não há trabalho para ocupar 16 ministros e 38 juízes, mais 1.295 servidores, segundo Justiça em Números CNJ/2.020, além de carros oficiais e uma série de regalias perfeitamente dispensáveis. Avaliem o número de processos que tramitam nesta Corte, com toda a estrutura: menos de 3 mil processos; no ano são iniciados menos de 800 ações. Cada ministro julga, durante todo o ano, menos de 100 processos, número que um juiz de direito julga durante um mês; vejam bem, não há engano, em um ano, cada ministro julga menos de 100 feitos. E mais, os ministros do STM, sem a produtividade dos outros tribunais, possuem regalias que os componentes das outras cortes não dispõem; é que eles aposentam-se com benefícios previdenciários de militar e de juiz, um ano após a ocupação da cadeira na Corte; isso significa que o ministro militar obtém os valores da aposentadoria de magistrado, mais aposentadoria de militar, como se estivesse na Aeronáutica, na Marinha ou no Exército.
Há incoerência com a Justiça Eleitoral, pois apesar de federal é servida na sua absoluta maioria por ministros dos tribunais superiores, desembargadores e juízes estaduais nas capitais e nas comarcas. Servem-se, ademais, de muitos servidores dos estados, dos municípios e 897 servidores federais. A divisão contribui para maiores gastos; aliás, os grandes países não dispõem da Justiça Eleitoral, entregue ao Executivo, com órgãos para julgamento e funciona bem, sem os longos questionamentos que acontece no Brasil, com a Justiça Eleitoral. A Constituição de 1937 consignava competência à Justiça dos Estados para todos os feitos, inclusive de interesse da União; a Constituição de 1946 conferia autoridade aos juizes estaduais para solução dos litígios eleitorais e trabalhistas, na primeira instância. A partir de 1946, a Constituição inclui os Juízes e Tribunais do Trabalho como órgãos do Judiciário. No circuito federal, tem-se os juízes federais, distribuídos em alguns municípios, com competência regional e os cinco Tribunais Regionais Federais instalados nalgumas capitais.
Enfim, na área federal, o Judiciário dispõe de: juízes federais e um Tribunal Regional Federal, instalado em cinco capitais e em vias de criação em outras capitais; acomoda também os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais de Uniformização, estas como se fossem outra instância; juízes trabalhistas e um Tribunal Trabalhista na maioria das capitais do país; juizes eleitorais, que se confundem com os juízes estaduais, e um Tribunal eleitoral em cada capital, formada com membros da Justiça Estadual, da Justiça Federal e dos advogados; juízes estaduais e um Tribunal de Justiça em cada capital, além dos Juizados Especiais, no interior e nas capitais e Turmas Recursais, nas capitais.
São gastos absolutamente desnecessários, que se embasa somente para criar empregos!
Salvador, 12 de julho de 2021.
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