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terça-feira, 13 de julho de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (LX)

O Judiciário comporta divisões que o leigo se embaralha: Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Juizados Especiais. A confusão reina porque, diferentemente da Justiça Estadual, a Federal comporta segmentos desnecessários de serem separados. É o caso da Justiça do Trabalho, que deveria ser vinculada à Justiça Federal, como é a Justiça do Consumidor ou da Família à Justiça Estadual. Aliás, a Justiça do Trabalho estaria mais bem acomodada na Justiça Estadual, pois não se justifica sua colocação no ramo Justiça Federal, vez que não há fundamento algum para sua inserção na Justiça Federal. Por que Federal? A resposta única é porque assim fizeram e assim vai permanecer! Não há motivo também para a divisão de Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. Os juízes trabalhistas dispersos em municípios, 24 Tribunais Trabalhistas na maioria das capitais do país e o Tribunal Superior do Trabalho. Todas elas, a Federal propriamente dita, a do Trabalho, a Militar e a Eleitoral poderiam ser denominadas de Justiça Federal, com os respectivos segmentos, como acontece com a Justiça Cível e Criminal. Somente no Tribunal Superior do Trabalho são 27 ministros e 1.948 servidores, segundo Justiça em Números CNJ/2.020.

Sobre a Justiça Militar da União já tratamos aqui mesmo, no FEBEAJU, de sua inutilidade, pois não há trabalho para ocupar 16 ministros e 38 juízes, mais 1.295 servidores, segundo Justiça em Números CNJ/2.020, além de carros oficiais e uma série de regalias perfeitamente dispensáveis. Avaliem o número de processos que tramitam nesta Corte, com toda a estrutura: menos de 3 mil processos; no ano são iniciados menos de 800 ações. Cada ministro julga, durante todo o ano, menos de 100 processos, número que um juiz de direito julga durante um mês; vejam bem, não há engano, em um ano, cada ministro julga menos de 100 feitos. E mais, os ministros do STM, sem a produtividade dos outros tribunais, possuem regalias que os componentes das outras cortes não dispõem; é que eles aposentam-se com benefícios previdenciários de militar e de juiz, um ano após a ocupação da cadeira na Corte; isso significa que o ministro militar obtém os valores da aposentadoria de magistrado, mais aposentadoria de militar, como se estivesse na Aeronáutica, na Marinha ou no Exército.  

Há incoerência com a Justiça Eleitoral, pois apesar de federal é servida na sua absoluta maioria por ministros dos tribunais superiores, desembargadores e juízes estaduais nas capitais e nas comarcas.  Servem-se, ademais, de muitos servidores dos estados, dos municípios e 897 servidores federais. A divisão contribui para maiores gastos; aliás, os grandes países não dispõem da Justiça Eleitoral, entregue ao Executivo, com órgãos para julgamento e funciona bem, sem os longos questionamentos que acontece no Brasil, com a Justiça Eleitoral. A Constituição de 1937 consignava competência à Justiça dos Estados para todos os feitos, inclusive de interesse da União; a Constituição de 1946 conferia autoridade aos juizes estaduais para solução dos litígios eleitorais e trabalhistas, na primeira instância. A partir de 1946, a Constituição inclui os Juízes e Tribunais do Trabalho como órgãos do Judiciário. No circuito federal, tem-se os juízes federais, distribuídos em alguns municípios, com competência regional e os cinco Tribunais Regionais Federais instalados nalgumas capitais. 

Enfim, na área federal, o Judiciário dispõe de: juízes federais e um Tribunal Regional Federal, instalado em cinco capitais e em vias de criação em outras capitais; acomoda também os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais de Uniformização, estas como se fossem outra instância; juízes trabalhistas e um Tribunal Trabalhista na maioria das capitais do país; juizes eleitorais, que se confundem com os juízes estaduais, e um Tribunal eleitoral em cada capital, formada com membros da Justiça Estadual, da Justiça Federal e dos advogados; juízes estaduais e um Tribunal de Justiça em cada capital, além dos Juizados Especiais, no interior e nas capitais e Turmas Recursais, nas capitais. 

São gastos absolutamente desnecessários, que se embasa somente para criar empregos!

                                                            Salvador, 12 de julho de 2021.

                                                                Antonio Pessoa Cardoso
                                                             Pessoa Cardoso Advogados. 





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