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sábado, 20 de fevereiro de 2021

STF LIVRA CRIMINOSOS DA CADEIA

O Judiciário tem oferecido decisões, de conformidade com o momento e com as pessoas envolvidas nas demandas. Na área criminal, faz tudo para não prender os grandes empresários e os políticos; neste particular, o STF, dispõe de um "soltador oficial", que é o ministro Gilmar Mendes. Sempre que lhe é remetido processo contra amigos, a exemplo do "rei dos ônibus", do Rio de Janeiro, ou de muitos parlamentares, governadores ou grandes empresários, o ministro encontra um meio para atrasar a movimentação do processo ou agilidade para liberar o preso. Mas tem maiores absurdos, na aplicação ou interpretação das leis. Suzane von Richthofen, em outubro de 2002, matou o pai e a mãe, com ajuda do namorado. Foi condenada a 39 anos e seis meses de prisão. Pois, esta moça milionária recebeu da Justiça o benefício concedido aos presos no dia dos pais, deixar a prisão neste dia. Advogados e o Ministério Público invocam o argumento de que é a lei. Mas como aplicar um dispositivo desta natureza para favorecer uma bárbara criminosa. Ou seja: o juiz deve usar o texto frio da lei, mesmo nessa situação? Na verdade, quando os julgadores querem eles violam a lei para oferecer interpretação que lhes convém.

Um homicida foi condenado a vinte anos de prisão, mas ganha o direito de cumprir apenas um sexto, ou seja, três anos. Quem entende uma lei desta natureza: pena de 20 anos, mas a denominada "progressão da pena" aparece para praticamente anular os anos de cadeia do criminoso! Outros ingredientes que não se compreende situa-se na banalização da prisão domiciliar ou no uso da tornozeleira eletrônica, beneficiando os criminosos do colarinho branco. E o que dizer da prisão somente após esgotados todos os recursos. O cidadão foi condenado, a exemplo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a mais de 20 anos, mas não será encarcerado, porque tem o direito de procrastinar com sucessivos e absurdos recursos. E ninguém pune a chicanagem que é praticada ao longo do tempo. 

Em março/2019, o STF declinou de sua competência para mandar baixar para a Justiça Eleitoral todos os processos de crimes de caixa dois, praticados por políticos ou empresários. Esse crime, caixa dois, ocorre quando o candidato aceita ajuda financeira ou outra vantagem para abastecer sua campanha eleitoral e não faz o devido registro do benefício recebido. Essa opção é semelhante à condenação após o trânsito em julgado, pois, induvidosamente, a Justiça Eleitoral não tem condições estruturais para instruir, julgar e punir os criminosos. Isso é impunidade, porquanto a Justiça Eleitoral é formada por magistrados da Justiça Comum, da Justiça Federal e por advogados, que permanecem no cargo, em rodízio, apenas por dois anos, absolutamente insuficientes para permitir a movimentação até julgamento de tais processos, que ficarão nos cartórios até a prescrição.   

Outra esdrúxula invenção do STF situa-se na apresentação das alegações finais dos delatores antes dos delatados, mesmo em processos que já passaram por esta fase. Não se comprova prejuízo algum para a parte, mas o STF decidiu que a alegação do delator precede a do delatado. Esta é outra mágica para anular processos dos corruptos envolvidos na Lava Jato. É regra que não está prevista em nenhuma lei e muitos menos em jurisprudência, mas somente visa beneficiar os criminosos. Com esta inovação o STF viola o art. 563 CPP, vez que não há qualquer recomendação neste sentido e consegue procrastinar o julgamento de processos da Lava Jato. 

Salvador, 18 de fevereiro de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.      





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