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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA NÃO REMUNERADA

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Ministério da Defesa conceda licença por tempo indeterminado e sem remuneração a uma funcionária para acompanhar o marido que aceitou emprego no Japão. A licença obtida pela funcionária foi revogada pela administração pública, sob fundamento de que o esposo mudou de endereço por vontade própria e não por decisão da empresa. O juízo de 1º grau manteve este entendimento, mas o TRF-1 reformou para autorizar a licença. O relator, desembargador Francisco Neves da Cunha, sustentou-se na Lei n.8.11/1990, porque a lei "não exige que também o cônjuge ou companheiro do requerente da licença detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição de seu empregador". 





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