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segunda-feira, 4 de maio de 2020

O "ATIVISMO POLÍTICO JUDICIALIZADO"

O autor na Suprema Corte de Israel
Os juristas asseguram que a Justiça tem-se destacado por judicializar inúmeros procedimentos. Isso não comporta dúvida, mas não se pode caracterizar como interferência indevida muitas decisões, inclusive a polêmica liminar de suspensão da nomeação do Presidente do novo diretor-geral da Polícia Federal.

A conclusão acima, sustenta-se em manifestações anteriores dos ministros, envolvendo situações absolutamente semelhantes. Ademais, hão de ser considerados fatos que precederam à decisão do Judiciário que se classifica como ativismo judiciário. E no caso mais recente, o ministro Alexandre de Moraes, invocou, para decidir, o princípio da impessoalidade além de acontecimentos anteriores à consumação com a nomeação, que seria ingerência no próprio Judiciário, através da Polícia Federal. É, como classifica bons juristas, "ativismo politico judicializado”. 

Relembremos o passado: em 2016, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, no mesmo dia da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil do governo, concedeu liminar, em Ação Popular, para suspender o ato presidencial; no dia seguinte, em Mandado de Segurança, o ministro Gilmar Mendes entendeu da mesma forma. O fundamento foi de que estava caracterizado o desvio de finalidade na nomeação, porquanto visava blindar Lula de eventual prisão.

Em fevereiro/2017, o presidente Michel Temer nomeou a deputada Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho; em Ação Popular, o juiz Leonardo Couceiro, da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói, anulou o ato, porque a deputada respondia a três processos trabalhistas, além de uma condenação; invocou o respeito à moralidade administrativa. A ministra Cármen Lúcia, do STF, no exercício do cargo de presidente da Corte, professando o mesmo entendimento, suspendeu a posse da deputada.

Juízes federais suspenderam a nomeação de Moreira Franco para a Secretaria-geral da Presidência, sob o argumento de que o presidente Michel Temer objetivava proteger o aliado de escândalos, delatados por executivos da Odebrecht. Nesse caso, a decisão foi revogada. 

No final de abril deste ano, o ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, suspendeu a nomeação do delegado Alexandre Ramagem para a Diretoria-geral da Polícia Federal pelo presidente Jair Bolsonaro. 

O fundamento foi de que há elementos para comprovar o interesse de Bolsonaro em escolher alguém que pudesse fornecer acesso a informações privilegiadas. Aliás, esses fundamentos são extraídos de manifestação do próprio Presidente.

Como manifestou o ex-ministro Francisco Rezek: "O presidente disse que queria interagir com o diretor-geral da Polícia Federal. Ele queria ter na direção da PF alguém a quem ele telefonasse, alguém a quem ele pedisse relatórios de inteligência". Ou seja, como fundamenta Rezek, nem precisava de depoimento de Moro para se concluir que Bolsonaro tentou interferir na Polícia Federal e esta ação é classificada como interferência do Executivo no próprio Judiciário.

Com isso, não queremos, em absoluto, desvestir o STF de inúmeras interferência indevidas tanto no Executivo quanto no Legislativo. O endeusamento dos ministros provocou a assunção de poderes nunca registrados nos anais jurídicos. Já não bastam as intempestivas manifestações dos ministros sobre o procedimento do Presidente da República ou sobre os presidentes das Casas Legislativas ou mesmo sobre outras autoridades ou pessoas que irão julgar! 

Salvador, 02 de maio de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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