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sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

RESTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

No julgamento do Habeas Corpus, 97/876/SP, o STJ não conheceu a matéria que suspendia a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mantendo portanto a decisão questionada de liberação, e deu provimento para devolver o passaporte apreendido do devedor. Buscava a Fazenda Pública aplicação do art. 139, IV do Código de Processo Civil. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, escreveu que "quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente, tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”.

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