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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

DEMORA NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO: INDENIZAÇÃO

F. de P. A. foi contemplado em março/2014 e em agosto celebrou contrato para aquisição de uma camionete Chevrolet S10 por R$ 45 mil, que seria paga em parte com a cota do consórcio no valor de R$ 18.675,00. Em várias oportunidades o Autor esteve no banco, mas sempre havia um pretexto e não recebeu o valor, motivando a busca de um empréstimo para quitar o carro que comprou, além de desembolsar multa contratual; teve prejuízo de R$ 9.898,49 

Ingressou com ação contra o banco, reclamando indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de prejuízos causados com a demora do pagamento de carta de crédito de consórcio contemplado. O banco contestou, alegando que a contemplação é mera comunicação para iniciar o faturamento. A juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS observou que o Autor esperou por 47 dias até a liberação, “restando evidente a demora por parte da requerida e, portanto, sua ilicitude”; julgou parcialmente prcedente a ação para condenar a instituição no pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 9.738,49 por danos materias.

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