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sábado, 15 de janeiro de 2022

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCLII)

Jabuti
Depois que os deputados prepararam o "jabuti", no projeto que se tornou a Lei 13.964/2019, aparece o mistifório do "juiz cigano" ou "juiz de fora". No pacote anticrime, de iniciativa do então ministro da Justiça, não se aventou a hipótese de criação do juiz de garantia, daí porque a Associação dos Magistrados Brasileiros e o próprio Moro pediram ao presidente Jair Bolsonaro para vetar a excrescência, absolutamente inoportuna para a Justiça brasileira. O presidente não vetou o juiz de garantia que se considera inconstitucional, sob fundamento de ausência de iniciativa do Judiciário, não foi instalado e está no STF aguardando pauta para julgamento. O juiz de garantia é admitido em muitos países, mas a realidade brasileira, ao menos no presente, não comporta, porquanto além do substancial aumento das despesas, dificultará para o juiz sentenciante; é que o juiz de garantia terá competência somente para instruir o processo, ficando com outro juiz a apuração das provas para substanciar a sentença. Se não temos número suficiente de juízes para o dia-a-dia, imagine como dobrar o número de juízes na Justiça criminal para viabilizar o juízo de garantia?

Pois bem, aparece agora, desta vez, originada do próprio Judiciário, de iniciativa do presidente do CNJ e do STF, ministro Luiz Fux a sugestão, que terminou na Resolução 441/CNJ, instituindo o intercâmbio profissional de juízes. Registre-se que não houve maiores debates sobre esse mostrengo. O ministro, que certamente tem tempo para criar absurdos, prevê que magistrados de um tribunal possam atuar em tribunal de outro estado, pelo período de seis meses. E qual o objetivo: disseminar boas práticas e compartilhar conhecimentos. E vejam que esta invenção do presidente ganhou apoio do secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener, alegando que "não há previsão legal que proíba o intercâmbio". Então, no raciocínio do secretário-geral, se não há previsão que impeça a criação do "juiz cigano" ou do "juiz de fora", podemos instalar essa cacogênese? Alega o disto cujo secretário que no Ministério Público são comuns treinamentos, investigações e operações conjuntas de longa duração, em parceria com instituições estrangeiras. Bem diferente esses treinamentos, investigações e operação do "juiz cigano".  

O presidente e o secretário, que é também juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deveriam buscar outros instrumentos para facilitar o trabalho dos juízes, não esta aberração e com a justificativa de "boas práticas" ou "compartilhamento de conhecimentos"; já não basta o juiz de garantia, que aliás está com no gabinete do presidente sem data para pautar julgamento. O juiz para aprender a arte de julgar deve estudar e já participa de inúmeros cursos, inclusive de encontros de juízes estaduais, juízes federais e de toda a magistratura, mas nunca deslocar para julgar em outra vara em outro estado. Além de tudo, será que o presidente e o juiz e secretário-geral do CNJ não sabem que essa deformidade viola o princípio do juiz natural? Como justificar, à luz da Constituição, um juiz de jurisdição em um estado, exercer jurisdição provisória em outro estado? Não há concurso para o juiz exercer seu múnus? 

O secretário-geral do CNJ invoca o testemunho e aprovação na posse do conselheiro Mário Henrique Nunes Maia, que desenbarcou no órgão de controle externo, por influência do pai, ministro aposentado Napoleão Nunes Maia. O filho, que agora está no CNJ é recém formado, e não tem experiência nenhuma para manifestar sobre esse desvario de autoridades do Judiciário.

A bestialidade do "juiz cigano", "juiz de fora" ou "juiz cigano" chega alcança o cume da montanha de boçalidades, com a Resolução 441/CNJ!

Salvador, 15 de janeiro de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso

Pessoa Cardoso Advogados    



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