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sábado, 6 de novembro de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCVIII)

O precatório segue rito que o governo e o Congresso buscam chasquear em detrimento de pessoas necessitadas que se submeteram ao devido processo legal, através de decisões judiciais, sentença e acórdãos de juízes e de tribunais. Após tudo isso, o Judiciário fez a requisição do pagamento da dívida; seguiu-se a inclusão na proposta orçamentária do Estado para pagamento somente no ano seguinte. Daí, a União, Estados e Municípios, possuíram prazos para pagamento; se a requisição deu-se até 1º de julho, o precatório deverá ser pago até o fim do ano seguinte. O que está acontecendo agora com a votação da PEC dos Precatórios? O governo alega que os gastos do Executivo poderão ser comprometidos pelos precatórios e procura parcelar a dívida em até dez vezes; não se justifica essa aleivosia, porque os precatórios foram inseridos nos orçamentos dos governos em anos anteriores.

A primeira votação da PEC dos precatórios, por vantagem de apenas quatro votos, foi aprovada. Foram buscar votos de parlamentares em missões internacionais, portanto licenciados, e todos votaram remotamente, violando regulamentos internos da Câmara. O cálculo do calote, se aprovada no 2º turno e no Senado, será de R$ 90 bilhões e mais de 10% seriam direcionados para agradar aos deputados no orçamento secreto, que foi barrado pela ministra Rosa Weber; a magistrada serviu-se de relatório do Tribunal de Contas da União para assegurar que "causa perplexidade a descoberta de que parcela significativa do orçamento da União Federal esteja sendo ofertada a grupo de parlamentares, mediante distribuição arbitrária entabulada entre coalizões políticas".

A judicialização da PEC 23/2021, a PEC dos Precatórios, tornou-se inevitável; seis deputados federais ingressaram com Mandado de Segurança, pedindo ao STF suspensão da segunda votação da PEC; o fundamento é que foi violado o processo legislativo, porque aprovada emenda aglutinativa, ou seja fusão de outras emendas, apresentadas em Plenário, e antes da emenda de redação, que precede a aglutinativa; acontece que para existir a aglutinativa, torna-se necessária duas proposições normativas anteriores. A emenda de redação deve ser protocolada antes da emenda aglutinativa. Assim, houve trespasse ao § 3º, art. 202 da Constituição Federal, porque as emendas não foram apreciadas, como deviam, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Alegam que houve votação irregular, porque um mínimo de 10 deputados licenciados, em missão diplomática, no exterior, votaram remotamente e casuisticamente, contrariando os regulamentos internos da Câmara.

É incompreensível a prorrogação da prorrogação dos precatórios, pois os favorecidos com as decisões judiciais e com os precatórios, constitucionalmente regulados, estão sendo surrupiados do direito que o Judiciário lhes conferiu, através das sentenças e acórdãos, e o governo sacramentou, por meio do Precatório, sob invocação de que necessita de recursos para alimentar seu projeto político, consistente no Auxílio Brasil. Ainda que seja correta essa afirmação, não se pode retirar de um vulnerável, que lutou para conseguir seu direito, e repassar para outro vulnerável que apareceu posteriormente. Ademais, o governo possui outros meios para evitar essa verdadeira rapinação, retirando dos credores R$ 90 bilhões e manipulando um mínimo de R$ 50 bilhões para barganhar, através de emendas, aos deputados pelo voto irresponsável, em matéria séria e de alto discernimento.

Salvador, 06 de novembro de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 




























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